{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71026,"origem":"stj","sha256_origem":"11663c089faf2adf37dbda9aa112b57390801384b61e6eb6962755afa98e2222","registro_original":{"id_fonte":"000883652","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1977897","numero_registro":"202104000217","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-09-10","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL MILITAR\nE DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. CONCUSSÃO EM SERVIÇO (EDEVALDO)\nE CONTRABANDO DE CIGARROS (WELITON). RECURSO ESPECIAL DE WELITON.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 212, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP; 311 E 312,\nAMBOS DO CPPM; 1º E 334-A, AMBOS DO CP; E 102 DO CPM. ALEGAÇÃO DE\nNULIDADE DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO POR CONTA DO\nMAGISTRADO TER INICIADO AS PERGUNTAS. TESE DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA\nACUSATÓRIO VIGENTE. NÃO OCORRÊNCIA. IDÔNEA APLICAÇÃO DO VIGENTE ART.\n418 DO CPPM. INVIABILIDADE DE APLICABILIDADE SUBISIDIÁRIA DO CPM\nDIANTE DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ART. 3º DO CPPM. VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 1º E 334-A, AMBOS DO CP. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE PERMITA\nA EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. PLEITO DE\nDECOTE DA PENA DE PERDA DO CARGO. PROVIMENTO. EFEITO NÃO AUTOMÁTICO\nDA CONDENAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO\nESPECÍFICO PELO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DO ART. 125, § 4º,\nDA CF. EXTENSÃO DE EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL DE EDEVALDO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO\nNA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932,\nIII, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.\n1. Recurso especial de Weliton. Quanto à aludida tese da nulidade do\ndepoimento das testemunhas de acusação por conta de o magistrado\nter iniciado as perguntas ? violação ao sistema acusatório vigente,\nextrai-se do voto condutor do combatido aresto os seguintes\nfundamentos (fls. 902/903):\nDiversamente do que pondera a defesa, a inquirição das testemunhas\nguardou estrita observância à norma aplicável ao processo penal\nmilitar, qual seja o artigo 418 do Código de Processo Penal Militar.\n[...] Tem-se que a norma preceituada no art. 418 do Código de\nProcesso Penal Militar é taxativa em regulamentar o sistema\npresidencialista de inquirição, no qual o Juiz auditor pode inquirir\ndiretamente as testemunhas, exercendo ainda a função de intermediar\nos questionamentos realizados pelos Juízes militares, procuradores,\nassistentes e advogados das partes. [...], considerando tratar- se\nde delitos militares, não há que se falar em aplicação subsidiária\ndo artigo 212 do Código Penal.\n2. O fundamento aplicado pela Corte de origem não merece reparos,\nhaja vista a Lei n. 11.690/2008 que alterou a redação do art. 212 do\nCódigo de Processo Penal não ter alterado a redação do art. 418 do\nCódigo de Processo Penal Militar. Não há ilegalidade na adoção do\nsistema presidencialista de inquirição de testemunhas pela Justiça\ncastrense.\n3. Houve estrita observância à regra insculpida no art. 418 do\nCódigo de Processo Penal Militar, o qual, encontra-se válido e\nregulamenta o sistema presidencialista de inquirição, em que o Juiz\nauditor pode inquirir, diretamente, as Testemunhas, exercendo,\nainda, a função de intermediar os questionamentos realizados pelos\nJuízes Militares, procuradores, assistentes e advogados das partes,\nnão havendo, notadamente diante da existência de comando expresso,\nfalar em aplicação subsidiária do Código de Processo Penal.\n4. Havendo regulamentação expressa no Código de Processo Penal\nMilitar, relativa ao poder de inquirição do Juiz auditor, inviável a\naplicabilidade subsidiária do Código de Processo Penal, haja vista\na exegese do art. 3º do CPPM, que disciplina que somente os casos\nomissos devem ser supridos pela legislação de processo penal comum.\n5. Ainda que assim não o fosse, segundo a jurisprudência desta\nCorte, continua sendo possível ao magistrado indagar as testemunhas\ndurante a instrução, diante do impulso oficial do processo. Com\nefeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que a\ninquirição das testemunhas pelo Juiz, antes que seja oportunizada\nàs partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem\nprevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade\nrelativa, que exige a demonstração do efetivo prejuízo, conforme o\ndisposto no art. 563 do mesmo Estatuto, para que seja alcançada a\nanulação do ato (AgRg no RHC n. 148.274/SC, Rel. Ministra LAURITA\nVAZ, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 25/6/2021) - (AgRg no HC\nn. 787.903/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\nDJe de 19/12/2022).\n6. No que se refere à violação dos arts. 1º e 334-A, ambos do CPP,\ndiante da carência de devida fundamentação, a qual não permite a\ncompreensão de como os dispositivos infraconstitucionais citados\nforam violados, deve incidir o óbice da Súmula 284/STF, que impede o\nconhecimento do recurso especial.\n7. Em relação à violação do art. 102 do CPM o Tribunal de origem\napresentou os seguintes fundamentos (fls. 941/944): a norma inscrita\nno art.\n102 do Código Penal Militar, que prevê, como pena acessória, a\nexclusão da praça quando a esta fora imposta sanção privativa de\nliberdade, por tempo superior a 02 anos, não mais subsiste em face,\nprecisamente, da cláusula fundada no § 4º do art. 125 da\nConstituição Federal, que torna exigível decisão do Tribunal\ncompetente, a ser proferida em processo específico. [...],\nconsiderando o caso dos autos, em que os condenados integram o\ncírculo de praças da Polícia Militar Estadual, concluo que a\nexclusão dos quadros da instituição é efeito automático da própria\nsentença penal condenatória, sendo de rigor a manutenção.\n8. Para a jurisprudência desta Corte Superior, a perda do cargo não\né efeito automático da decisão. A propósito: [...] De acordo com a\npacífica jurisprudência desta Corte Superior, a perda do cargo não é\nefeito automático da condenação e depende de fundamentação\nespecífica na sentença (AgRg no AREsp n. 2.390.294/MG, Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/2/2024).\n9. O procedimento adotado não seguiu a liturgia necessária para tal\ndisposição condenatória, porquanto, ainda que as penas privativas de\nliberdade tenham ficado em patamares superiores a 2 anos de\nreclusão, tem-se que a perda da graduação de praça da corporação\nsomente pode ser decretada por decisão do tribunal competente,\ndevidamente fundamentada e mediante procedimento específico, nos\ntermos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, o que não se\nverifica na hipótese dos autos.\nDessa forma, impõe-se o decote da referida pena acessória, com\nextensão efeitos ao corréu.\n10. Quanto ao agravo em recurso especial de Edevaldo, não há o\npreenchimento dos requisitos de admissibilidade, haja vista, no caso\ndos autos, o agravante não ter impugnado, de forma suficiente, o\nfundamento da decisão de inadmissão.\n11. Recurso especial de Weliton Arce Espíndola parcialmente\nconhecido e, nessa extensão, provido, em parte, com extensão de\nefeitos ao corréu.\nAgravo em recurso especial de Edevaldo Aleixo Marques Fontes não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso especial de Weliton Arce Espíncola e, nessa\nextensão, dar-lhe parcial provimento, com extensão de seus efeitos\nao corréu, e não conhecer do agravo em recurso especial de Edevaldo\nAleixo Marques Fontes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Antonio\nSaldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art125_par4","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00212 ART:00563\n(ART. 212 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/2008)","LEG:FED LEI:011690 ANO:2008","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00125 PAR:00004","LEG:FED DEL:001002 ANO:1969\n*****  CPPM-69    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR DE 1969\n        ART:00003 ART:00418","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(REGULAMENTAÇÃO PROCESSUAL EXPRESSA - APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE\nLEGISLAÇÃO COMUM)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 698614>>-SP,\n         <<EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1531402>>-SP\n(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1740936>>-TO\n(PERDA DO CARGO - EFEITO NÃO AUTOMÁTICO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2390294>>-MG\n(INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS - INVERSÃO DA ORDEM - NULIDADE RELATIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 787903>>-SP\n(DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO ÚNICO -\nIMPUGNAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE)\n   STJ - <<EAREsp 831326>>-SP, <<AgRg no AREsp 1234909>>-SP,\n         <<EAREsp 701404>>-SC\n(IMPUGNAÇÃO GENÉRICA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1157955>>-PE, <<AgRg no AREsp 97169>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1c8bddae54be02df0a5fd59f9ecc29a986dd72f20deada2bfdc2ac6400ed5552","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
