{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71027,"origem":"stj","sha256_origem":"7f418fcea9f54f5d29791566a223093d55adaa4e8e4b3b9d99f0bfe7f69b4e5d","registro_original":{"id_fonte":"000883653","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2583236","numero_registro":"202400743465","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-09-10","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRIMEIRA FASE.\nPRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PSEUDONORMA.\nINAPLICABILIDADE. ACUSAÇÃO PAUTADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS (DE\nOUVIR DIZER) E NO CLAMOR POPULAR. IMPOSSIBILIDADE. OVERCHARGIN.\n CONSTATAÇÃO. DESPRONÚNCIA MANTIDA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O entendimento dogmático (outrora) firmado quanto à\naplicabilidade do princípio do in dubio pro societate, na rarefeita\nfase de pronúncia (ora aplicado pelo Tribunal a quo e suplicado pelo\nÓrgão ministerial), vem sendo arrefecido ? à luz da subjacente\nteoria da dissonância cognitiva (Festinger, 1957) ? por ambas Cortes\nde Superposição.\n2. Com efeito, não mais se aplica a referida ?pseudonorma?, com base\nnos edificantes princípios da legalidade, do devido processo legal\ne, sobretudo, da presunção de inocência, conjugados à interpretação\nsistêmica dos arts. 413 e 414, ambos do CPP, quando o standard\nprobatório delineado nos autos não preenche (necessário) juízo de\nprobabilidade (e não de mera prospecção/possibilidade) da acusação.\n3. Conforme já pontuado pela Suprema Corte, nos autos do RE\n593.443/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 154/STF),\neventual decisão judicial de impronúncia de réu, despida de justa\ncausa (fumus comissi delicti), não viola a atribuição persecutória a\ncargo do Parquet (como dominus litis), tampouco usurpa\na competência constitucional ? atribuída pelo constituinte\noriginário ?  do legitimado juiz natural Popular, para regular\nprocessamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.\n4. Ambas as Cortes de Superposição têm assentado que elementos\ninformativos, colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, a\nexemplo da confissão extrajudicial e/ou quando fincados em\ntestemunhos indiretos, de ouvir dizer (hearsay testimony), não se\nafiguram aptos, segundo inteligência sistemática dos arts. 155,\ncaput , e 413, ambos do CPP, a amparar eventual pronúncia da parte\nacusada.\n5. A submissão do agente a (temerário) julgamento perante o Conselho\nde Sentença, por suposta prática de crime(s) doloso(s) contra a\nvida e eventual (is) conexo(s) ? notadamente quando não corroborados\n(indícios mínimos de autoria delitiva inquisitorial) com outros\nelementos de convicção, em dialética fase processual, ainda que em\nsede de rarefeito juízo de prelibação acusatório (judicium\naccusationis), configura manifesto e insustentável (overchargin)\nexcesso acusatório.\n6. Na espécie, conforme delineado no acórdão recorrido, a suposta\nofendida, em juízo, relatou que não visualizou quem efetuou os\ndisparos, mas que ouviu dizer que foi realmente a acusada. Por sua\nvez, a também suposta vítima L.N.D., em juízo, disse que apenas\nconseguiu visualizar que, no momento dos fatos, uma mulher entrou na\ncasa, podendo afirmar que seria Poliane, tendo em vista que as\ndemais pessoas que a conheciam assim disseram. No mesmo sentido, o\ndepoimento da testemunha Maxwillian, podendo afirmar que não\nconhecia Poliane e que, quando do depoimento em sede policial, havia\nouvido rumores de que seria ela a responsável pelos disparos. Por\nfim, no depoimento judicial de E.C.F.S. restou delineado que, estava\nna cena do crime, dizendo que, após os disparos a autora gritou\nalguma coisa, mas não conseguiu compreender. Afirmou que,\nposteriormente aos fatos, o nome de Poliane, ora recorrente, passou\na ser indicado como da autora dos disparos, sendo tal informação\nouvida de pessoas da região.\n7. Nesse panorama, a despronúncia da increpada ? nos contornos do\nart. 414, parágrafo único, do CPP e em alinho aos primados\n(intransponíveis) da presunção de \"não culpabilidade\" e do Estado\nDemocrático \"de Direito\" ? constitui medida de rigor.  8. Tal\ndelineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, justifica\n? com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do\nregimental -, em juízo de sustentação, a manutenção incólume da\ndecisão (monocrática) ora agravada.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Antonio\nSaldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00413 ART:00414 PAR:ÚNICO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO DE PRONÚNCIA - IN DUBIO PRO SOCIETATE)\n   STJ - <<REsp 2091647>>-DF, <<AgRg no AREsp 2446885>>-RS,\n         <<AgRg no HC 832912>>-RS,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 2102669>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 2172472>>-RS\n   STF - [[ARE 1067392]]\n(IMPRONÚNCIA - FALTA DE JUSTA CAUSA)\n   STF - [[RE 593443]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 154)\n(DECISÃO DE PRONÚNCIA - TESTEMUNHOS INDIRETOS - AUSÊNCIA DE OUTROS\nELEMENTOS DE CONVICÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2486632>>-RS, <<AgRg no HC 854355>>-ES,\n         <<AgRg no HC 730179>>-SC\n(IMPRONÚNCIA - PROVA NOVA - NOVA DENÚNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2084893>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c52a6a717600871b625245378b057f8f77d8fa55e8bf3123f0ca95883a796608","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
