# Registro público: STJ — 2583236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71027/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71027.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f418fcea9f54f5d29791566a223093d55adaa4e8e4b3b9d99f0bfe7f69b4e5d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000883653
- **Número de registro na fonte:** 202400743465
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRIMEIRA FASE.
PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PSEUDONORMA.
INAPLICABILIDADE. ACUSAÇÃO PAUTADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS (DE
OUVIR DIZER) E NO CLAMOR POPULAR. IMPOSSIBILIDADE. OVERCHARGIN.
 CONSTATAÇÃO. DESPRONÚNCIA MANTIDA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento dogmático (outrora) firmado quanto à
aplicabilidade do princípio do in dubio pro societate, na rarefeita
fase de pronúncia (ora aplicado pelo Tribunal a quo e suplicado pelo
Órgão ministerial), vem sendo arrefecido ? à luz da subjacente
teoria da dissonância cognitiva (Festinger, 1957) ? por ambas Cortes
de Superposição.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, não mais se aplica a referida ?pseudonorma?, com base
nos edificantes princípios da legalidade, do devido processo legal
e, sobretudo, da presunção de inocência, conjugados à interpretação
sistêmica dos arts. 413 e 414, ambos do CPP, quando o standard
probatório delineado nos autos não preenche (necessário) juízo de
probabilidade (e não de mera prospecção/possibilidade) da acusação.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme já pontuado pela Suprema Corte, nos autos do RE
593.443/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 154/STF),
eventual decisão judicial de impronúncia de réu, despida de justa
causa (fumus comissi delicti), não viola a atribuição persecutória a
cargo do Parquet (como dominus litis), tampouco usurpa
a competência constitucional ? atribuída pelo constituinte
originário ?  do legitimado juiz natural Popular, para regular
processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
- **Item 4 (texto oficial):** Ambas as Cortes de Superposição têm assentado que elementos
informativos, colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, a
exemplo da confissão extrajudicial e/ou quando fincados em
testemunhos indiretos, de ouvir dizer (hearsay testimony), não se
afiguram aptos, segundo inteligência sistemática dos arts. 155,
caput , e 413, ambos do CPP, a amparar eventual pronúncia da parte
acusada.
- **Item 5 (texto oficial):** A submissão do agente a (temerário) julgamento perante o Conselho
de Sentença, por suposta prática de crime(s) doloso(s) contra a
vida e eventual (is) conexo(s) ? notadamente quando não corroborados
(indícios mínimos de autoria delitiva inquisitorial) com outros
elementos de convicção, em dialética fase processual, ainda que em
sede de rarefeito juízo de prelibação acusatório (judicium
accusationis), configura manifesto e insustentável (overchargin)
excesso acusatório.
- **Item 6 (texto oficial):** Na espécie, conforme delineado no acórdão recorrido, a suposta
ofendida, em juízo, relatou que não visualizou quem efetuou os
disparos, mas que ouviu dizer que foi realmente a acusada. Por sua
vez, a também suposta vítima L.N.D., em juízo, disse que apenas
conseguiu visualizar que, no momento dos fatos, uma mulher entrou na
casa, podendo afirmar que seria Poliane, tendo em vista que as
demais pessoas que a conheciam assim disseram. No mesmo sentido, o
depoimento da testemunha Maxwillian, podendo afirmar que não
conhecia Poliane e que, quando do depoimento em sede policial, havia
ouvido rumores de que seria ela a responsável pelos disparos. Por
fim, no depoimento judicial de E.C.F.S. restou delineado que, estava
na cena do crime, dizendo que, após os disparos a autora gritou
alguma coisa, mas não conseguiu compreender. Afirmou que,
posteriormente aos fatos, o nome de Poliane, ora recorrente, passou
a ser indicado como da autora dos disparos, sendo tal informação
ouvida de pessoas da região.
- **Item 7 (texto oficial):** Nesse panorama, a despronúncia da increpada ? nos contornos do
art. 414, parágrafo único, do CPP e em alinho aos primados
(intransponíveis) da presunção de "não culpabilidade" e do Estado
Democrático "de Direito" ? constitui medida de rigor.  8. Tal
delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, justifica
? com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do
regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção incólume da
decisão (monocrática) ora agravada.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRIMEIRA FASE.
PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PSEUDONORMA.
INAPLICABILIDADE. ACUSAÇÃO PAUTADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS (DE
OUVIR DIZER) E NO CLAMOR POPULAR. IMPOSSIBILIDADE. OVERCHARGIN.
 CONSTATAÇÃO. DESPRONÚNCIA MANTIDA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O entendimento dogmático (outrora) firmado quanto à
aplicabilidade do princípio do in dubio pro societate, na rarefeita
fase de pronúncia (ora aplicado pelo Tribunal a quo e suplicado pelo
Órgão ministerial), vem sendo arrefecido ? à luz da subjacente
teoria da dissonância cognitiva (Festinger, 1957) ? por ambas Cortes
de Superposição.
2. Com efeito, não mais se aplica a referida ?pseudonorma?, com base
nos edificantes princípios da legalidade, do devido processo legal
e, sobretudo, da presunção de inocência, conjugados à interpretação
sistêmica dos arts. 413 e 414, ambos do CPP, quando o standard
probatório delineado nos autos não preenche (necessário) juízo de
probabilidade (e não de mera prospecção/possibilidade) da acusação.
3. Conforme já pontuado pela Suprema Corte, nos autos do RE
593.443/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 154/STF),
eventual decisão judicial de impronúncia de réu, despida de justa
causa (fumus comissi delicti), não viola a atribuição persecutória a
cargo do Parquet (como dominus litis), tampouco usurpa
a competência constitucional ? atribuída pelo constituinte
originário ?  do legitimado juiz natural Popular, para regular
processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
4. Ambas as Cortes de Superposição têm assentado que elementos
informativos, colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, a
exemplo da confissão extrajudicial e/ou quando fincados em
testemunhos indiretos, de ouvir dizer (hearsay testimony), não se
afiguram aptos, segundo inteligência sistemática dos arts. 155,
caput , e 413, ambos do CPP, a amparar eventual pronúncia da parte
acusada.
5. A submissão do agente a (temerário) julgamento perante o Conselho
de Sentença, por suposta prática de crime(s) doloso(s) contra a
vida e eventual (is) conexo(s) ? notadamente quando não corroborados
(indícios mínimos de autoria delitiva inquisitorial) com outros
elementos de convicção, em dialética fase processual, ainda que em
sede de rarefeito juízo de prelibação acusatório (judicium
accusationis), configura manifesto e insustentável (overchargin)
excesso acusatório.
6. Na espécie, conforme delineado no acórdão recorrido, a suposta
ofendida, em juízo, relatou que não visualizou quem efetuou os
disparos, mas que ouviu dizer que foi realmente a acusada. Por sua
vez, a também suposta vítima L.N.D., em juízo, disse que apenas
conseguiu visualizar que, no momento dos fatos, uma mulher entrou na
casa, podendo afirmar que seria Poliane, tendo em vista que as
demais pessoas que a conheciam assim disseram. No mesmo sentido, o
depoimento da testemunha Maxwillian, podendo afirmar que não
conhecia Poliane e que, quando do depoimento em sede policial, havia
ouvido rumores de que seria ela a responsável pelos disparos. Por
fim, no depoimento judicial de E.C.F.S. restou delineado que, estava
na cena do crime, dizendo que, após os disparos a autora gritou
alguma coisa, mas não conseguiu compreender. Afirmou que,
posteriormente aos fatos, o nome de Poliane, ora recorrente, passou
a ser indicado como da autora dos disparos, sendo tal informação
ouvida de pessoas da região.
7. Nesse panorama, a despronúncia da increpada ? nos contornos do
art. 414, parágrafo único, do CPP e em alinho aos primados
(intransponíveis) da presunção de "não culpabilidade" e do Estado
Democrático "de Direito" ? constitui medida de rigor.  8. Tal
delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, justifica
? com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do
regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção incólume da
decisão (monocrática) ora agravada.
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Antonio
Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO DE PRONÚNCIA - IN DUBIO PRO SOCIETATE)
   STJ - <<REsp 2091647>>-DF, <<AgRg no AREsp 2446885>>-RS,
         <<AgRg no HC 832912>>-RS,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 2102669>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 2172472>>-RS
   STF - [[ARE 1067392]]
(IMPRONÚNCIA - FALTA DE JUSTA CAUSA)
   STF - [[RE 593443]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 154)
(DECISÃO DE PRONÚNCIA - TESTEMUNHOS INDIRETOS - AUSÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2486632>>-RS, <<AgRg no HC 854355>>-ES,
         <<AgRg no HC 730179>>-SC
(IMPRONÚNCIA - PROVA NOVA - NOVA DENÚNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2084893>>-AL

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155 ART:00413 ART:00414 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art414)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2708351](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93720/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 172039](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59629/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2605892](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110121/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
