# Registro público: STJ — 1672575

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7103/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a4c28c2843a4562325a949df679976f10c275baa7db307818f5a83abb829a13

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.  RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. CONTRATO EMPRESARIAL. CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO. REQUISITOS  DO  ART.  4º, §  2º,
DA  LEI 9.307/96. ANÁLISE DA NATUREZA JURÍDICA PELAS INSTÂNCIAS DE
ORIGEM. NECESSIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. SÚMULAS 5 E 7,
DO STJ. RETORNO DOS AUTOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é ?dever da
parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente
considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo
interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016,
DJe 19.8.2016)? (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos casos de contrato de adesão, ainda que não regidos pelo CDC,
há disposição restritiva explicitada pela própria Lei de
Arbitragem, estabelecendo que o ?magistrado pode analisar a alegação
de ineficácia da cláusula compromissória por  descumprimento  da
formalidade  do  art.  4º,  §  2º,  da  Lei  n.  9.307/1996,
independentemente  do  estado  do  procedimento  arbitral.
Precedente:  REsp 1.602.076/SP,  Rel.  Min.  NANCY  ANDRIGHI,
TERCEIRA  TURMA,  julgado  em 15/9/2016,  DJe  30/9/2016?  (AgInt
no  AgInt  no  REsp  1431391/SP,  Rel.  Ministro ANTONIO  CARLOS
FERREIRA,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  20/4/2020,  DJe 24/4/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em debate, o Tribunal estadual entendeu que caberia ao
próprio juízo arbitral analisar se o contrato seria de adesão ou
não, a fim de verificar a validade da cláusula compromissória, de
modo que, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7, do STJ,
os autos devem retornar à origem para que se profira novo acórdão,
à luz do entendimento desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.  RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. CONTRATO EMPRESARIAL. CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO. REQUISITOS  DO  ART.  4º, §  2º,
DA  LEI 9.307/96. ANÁLISE DA NATUREZA JURÍDICA PELAS INSTÂNCIAS DE
ORIGEM. NECESSIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. SÚMULAS 5 E 7,
DO STJ. RETORNO DOS AUTOS.
 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é ?dever da
parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente
considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo
interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016,
DJe 19.8.2016)? (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
 3. Nos casos de contrato de adesão, ainda que não regidos pelo CDC,
há disposição restritiva explicitada pela própria Lei de
Arbitragem, estabelecendo que o ?magistrado pode analisar a alegação
de ineficácia da cláusula compromissória por  descumprimento  da
formalidade  do  art.  4º,  §  2º,  da  Lei  n.  9.307/1996,
independentemente  do  estado  do  procedimento  arbitral.
Precedente:  REsp 1.602.076/SP,  Rel.  Min.  NANCY  ANDRIGHI,
TERCEIRA  TURMA,  julgado  em 15/9/2016,  DJe  30/9/2016?  (AgInt
no  AgInt  no  REsp  1431391/SP,  Rel.  Ministro ANTONIO  CARLOS
FERREIRA,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  20/4/2020,  DJe 24/4/2020).
 4. No caso em debate, o Tribunal estadual entendeu que caberia ao
próprio juízo arbitral analisar se o contrato seria de adesão ou
não, a fim de verificar a validade da cláusula compromissória, de
modo que, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7, do STJ,
os autos devem retornar à origem para que se profira novo acórdão,
à luz do entendimento desta Corte.
 5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art4_par2, urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO INTERNO - IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO
IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA - IMPRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP
(CONTRATO DE ADESÃO - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - INEFICÁCIA -
POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO ANALISAR A QUESTÃO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1431391>>-SP
(JUÍZO ARBITRAL - PRINCÍPIO "KOMPETENZ KOMPETENZ" - ANÁLISE DA
EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E DO
CONTRATO QUE CONTENHA A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<CC 150830>>-PA
(CLÁUSULA DE COMPROMISSO ARBITRAL - SITUAÇÕES DISTINTAS)
   STJ - <<REsp 1169841>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NULIDADE DE CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA - CONFIGURAÇÃO DE CONTRATO DE ADESÃO - VERIFICAÇÃO -
SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1705504>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1396071>>-BA,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1029480>>-SP,
         <<REsp 1803752>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009307 ANO:1996
*****  LA-96    LEI DE ARBITRAGEM
        ART:00004 PAR:00002 ART:00008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art4_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-09-23%3B9307%21art4_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-09-23%3B9307%21art8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2634699](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124168/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art4_par2, urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art8
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2166582](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95192/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art4_par2, urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art8
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 184495](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7346/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art4_par2, urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art8
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
