# Registro público: STJ — 891230

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71032/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe73b41957ac5020aadb2ccec5fe95de0022913759d072b88b670efd19747d88

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO E ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE
DE REEXAMINAR FATOS E PROVAS. TEMA JÁ ANALISADO NO ARESP N.
2.629.716/MA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RE N.
635.659. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 611/STF. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão
monocrática que denegou a ordem, uma vez que, diante dos fundamentos
apresentados pelo Tribunal, realmente incabível entender como
pretende a defesa, pela desclassificação e absolvição, já que
demandaria indevido reexame dos fatos e das provas do processo.
- **Item 2 (texto oficial):** Os pedidos veiculados neste writ são idênticos aos formulados no
AREsp n. 2.629.716/MA, razão pela qual não devem ser conhecidos, uma
vez que o que foi lá decidido tem plena aplicabilidade ao réu, seja
em observância da coerência que deve nortear as decisões judiciais
(art. 926 do CPC, c/c o art. 3º do CPP), seja porque esta Corte
carece de competência para rever seus julgados.
- **Item 3 (texto oficial):** Em se tratando de condenação transitada em julgado, incumbe ao
Juízo da execução a análise de eventual aplicabilidade da tese
fixada no julgamento do RE n. 635.659, pois a interpretação nova
conferida pela Suprema Corte consubstancia um fato novo, que deve
ser analisado previamente na instância ordinária.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO E ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE
DE REEXAMINAR FATOS E PROVAS. TEMA JÁ ANALISADO NO ARESP N.
2.629.716/MA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RE N.
635.659. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 611/STF. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão
monocrática que denegou a ordem, uma vez que, diante dos fundamentos
apresentados pelo Tribunal, realmente incabível entender como
pretende a defesa, pela desclassificação e absolvição, já que
demandaria indevido reexame dos fatos e das provas do processo.
2. Os pedidos veiculados neste writ são idênticos aos formulados no
AREsp n. 2.629.716/MA, razão pela qual não devem ser conhecidos, uma
vez que o que foi lá decidido tem plena aplicabilidade ao réu, seja
em observância da coerência que deve nortear as decisões judiciais
(art. 926 do CPC, c/c o art. 3º do CPP), seja porque esta Corte
carece de competência para rever seus julgados.
3. Em se tratando de condenação transitada em julgado, incumbe ao
Juízo da execução a análise de eventual aplicabilidade da tese
fixada no julgamento do RE n. 635.659, pois a interpretação nova
conferida pela Suprema Corte consubstancia um fato novo, que deve
ser analisado previamente na instância ordinária.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
