{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71037,"origem":"stj","sha256_origem":"856ef268578da95d8e59b6449f1af054654a6a216683f2996c5713580cbc989f","registro_original":{"id_fonte":"000883666","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"915529","numero_registro":"202401835721","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nCONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. UTILIZAÇÃO\nINDEVIDA DO WRIT. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPARCIALIDADE\nDO JUIZ. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA\nVULNERABILIDADE DA VÍTIMA. CRIME CUJA NATUREZA DENOTA ESPECIAL\nATENÇÃO À PALAVRA DA VÍTIMA. CONCLUSÃO INVERSA DAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.\n1. Inviável a utilização do writ como forma de revisar decisão\ntransitada em julgado, em especial quando inexiste constrangimento\nilegal manifesto.\n2. Hipótese em que a impetração pretende anular a condenação, sob o\nfundamento da imparcialidade do Magistrado, mas a análise da\naudiência de interrogatório e a sentença não denotam o interesse do\nJuízo na condenação do acusado.\n3. O interrogatório se inicia com as perguntas do Juiz, não havendo\nfalar em nulidade em razão de o Magistrado ter conduzido parte do\nato processual.\n4. Em relação à alegação subsidiária de que não existem provas nos\nautos de que a vítima estivesse com a capacidade de autodeterminação\nreduzida na ocasião da prática dos atos libidinosos, não há como\nalcançar conclusão inversa das instâncias ordinárias - mais próximas\ndos fatos, das partes e da ação penal -, sob pena de reexame de\nprovas, inviável na via estreita do writ.\n5. Ademais, o entendimento desta Corte Superior de Justiça é cediço\nno sentido de que, em delitos sexuais, comumente praticados às\nocultas, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que\nesteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos (AgRg\nno AREsp n. 2.404.351/AM, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta\nTurma, DJe 28/5/2024).\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f258c1d71c6d5fea2a88c999741581ab021b4ca340ed983dc231d4f81e9919d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
