# Registro público: STJ — 915529

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71037/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71037.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 856ef268578da95d8e59b6449f1af054654a6a216683f2996c5713580cbc989f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DO WRIT. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPARCIALIDADE
DO JUIZ. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA
VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. CRIME CUJA NATUREZA DENOTA ESPECIAL
ATENÇÃO À PALAVRA DA VÍTIMA. CONCLUSÃO INVERSA DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável a utilização do writ como forma de revisar decisão
transitada em julgado, em especial quando inexiste constrangimento
ilegal manifesto.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a impetração pretende anular a condenação, sob o
fundamento da imparcialidade do Magistrado, mas a análise da
audiência de interrogatório e a sentença não denotam o interesse do
Juízo na condenação do acusado.
- **Item 3 (texto oficial):** O interrogatório se inicia com as perguntas do Juiz, não havendo
falar em nulidade em razão de o Magistrado ter conduzido parte do
ato processual.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação à alegação subsidiária de que não existem provas nos
autos de que a vítima estivesse com a capacidade de autodeterminação
reduzida na ocasião da prática dos atos libidinosos, não há como
alcançar conclusão inversa das instâncias ordinárias - mais próximas
dos fatos, das partes e da ação penal -, sob pena de reexame de
provas, inviável na via estreita do writ.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, o entendimento desta Corte Superior de Justiça é cediço
no sentido de que, em delitos sexuais, comumente praticados às
ocultas, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que
esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos (AgRg
no AREsp n. 2.404.351/AM, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, DJe 28/5/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DO WRIT. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPARCIALIDADE
DO JUIZ. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA
VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. CRIME CUJA NATUREZA DENOTA ESPECIAL
ATENÇÃO À PALAVRA DA VÍTIMA. CONCLUSÃO INVERSA DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Inviável a utilização do writ como forma de revisar decisão
transitada em julgado, em especial quando inexiste constrangimento
ilegal manifesto.
2. Hipótese em que a impetração pretende anular a condenação, sob o
fundamento da imparcialidade do Magistrado, mas a análise da
audiência de interrogatório e a sentença não denotam o interesse do
Juízo na condenação do acusado.
3. O interrogatório se inicia com as perguntas do Juiz, não havendo
falar em nulidade em razão de o Magistrado ter conduzido parte do
ato processual.
4. Em relação à alegação subsidiária de que não existem provas nos
autos de que a vítima estivesse com a capacidade de autodeterminação
reduzida na ocasião da prática dos atos libidinosos, não há como
alcançar conclusão inversa das instâncias ordinárias - mais próximas
dos fatos, das partes e da ação penal -, sob pena de reexame de
provas, inviável na via estreita do writ.
5. Ademais, o entendimento desta Corte Superior de Justiça é cediço
no sentido de que, em delitos sexuais, comumente praticados às
ocultas, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que
esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos (AgRg
no AREsp n. 2.404.351/AM, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, DJe 28/5/2024).
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
