{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71038,"origem":"stj","sha256_origem":"d1d93974dc8ad22e136c2e9677723d8fd78b57a964aa72f5b3466597dbd456c7","registro_original":{"id_fonte":"000883667","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"916801","numero_registro":"202401901003","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO\nPREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nGRAVIDADE CONCRETA DO  DELITO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. O acórdão impugnado não se manifestou a respeito da ausência de\ncontemporaneidade. Assim, a análise da alegação importaria indevida\nsupressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser\nconhecido quanto ao ponto.\n2.  De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as\nprisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente\npodendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em\nelementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de\nrestrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.\n3. In casu, incabível a pretensão de concessão de liberdade,\nsobretudo em razão da gravidade concreta do delito - estupro de\nvulnerável -, com envolvimento do primo da vítima, que se aproveitou\nda relação de confiança decorrente do parentesco.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e14dae438c0c4bdfcc396e3d98a87d105560a26ff8a9863d166f584c59b0aac6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
