{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71045,"origem":"stj","sha256_origem":"db73e1751c3d99ecb22f9b048787c5b832d02ee58b8b9d0d74326cbd56cb9f45","registro_original":{"id_fonte":"000883674","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"907695","numero_registro":"202401405813","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.\nESTELIONATO CONTRA IDOSO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE.\nNEGATIVAÇÃO. OFERECIMENTO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FUNDAMENTO\nCONCRETO. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO DO QUE A REPRIMENDA AUTORIZA\nE VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE\nDIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.\n1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente\na inicial, quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto,\ncapaz de justificar a superação do óbice decorrente da utilização do\nwrit para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias\nordinárias.\n2. Hipótese em que não foi demonstrado constrangimento ilegal na\nprimeira fase da dosimetria da pena, pois o vetor personalidade foi\nnegativado em face da prática do crime mediante o oferecimento de\nempréstimos consignados. Precedente.\n3. Ademais, a fundamentação para agravamento do regime inicial e\nindeferimento da substituição da pena se encontra baseada na\ngravidade concreta do delito, em consonância com o entendimento\njurisprudencial deste Tribunal Superior.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"20b78634ce499922e5a4673fd3b2b2dc698f3c47751e7c3c6d6c8d0c92923d31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
