{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71046,"origem":"stj","sha256_origem":"9af7054f005719620d0e1c79a3ac88867e7c137dd92bea6c1d20996921660840","registro_original":{"id_fonte":"000883675","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"808556","numero_registro":"202300806095","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO\nJUDICIAL. EXIGÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INADMISSIBILIDADE DO\nINGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO COMO DESDOBRAMENTO AUTOMÁTICO DE\nFLAGRANTE REALIZADO FORA DA RESIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE CONSENTIMENTO\nLIVRE E PRÉVIO PARA O INGRESSO. ÔNUS ESTATAL. INVEROSSIMILHANÇA DE\nSUPOSTA CONFISSÃO INFORMAL SEGUIDA DE AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO.\nPRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme\nquanto à exigência de requisitos mínimos para a validade da busca\ndomiciliar sem mandado judicial.\n2. Exige-se, para a flexibilização da garantia do direito à\ninviolabilidade domiciliar, a comprovação da existência de justa\ncausa verificável em momento anterior ao ingresso, a permitir a\nconclusão da ocorrência de flagrante delito no interior da\nresidência. Tais razões não podem derivar de simples desconfiança\npolicial, apoiada, v. g., em mera atitude suspeita, ou na fuga do\nindivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva. É\nnecessário ainda, conforme a jurisprudência deste sodalício, que o\nflagrante delito traduza verdadeira urgência.\n3. Não se admite como fundadas razões o ingresso em domicílio como\ndesdobramento automático de flagrante realizado fora da residência\n(AgRg no HC n. 773.899/AM - Rel. Min. Laurita Vaz).\n4. É firme a jurisprudência deste Colegiado quanto ao ônus da prova\nrelativa à alegação de autorização para ingresso em domicílio,\nhipótese de flexibilização da garantia de sua inviolabilidade. Tal\nobrigação não recai sobre a Defesa, cabendo ao Estado, que realiza a\ndiligência, a demonstração do consentimento prévio, livre e\ninformado o que deve ocorrer mediante documentação por escrito e com\nregistro em áudio e vídeo (HC n. 598.051/SP - Rel. Min. Rogerio\nSchietti).\n5. É inverossímil, diante do cenário em que narrada a alegação de\nlivre consentimento para ingresso em residência, não corroborada\npela devida comprovação, cumulada com a indicação de ausência de\nautorização pelo réu e de que estava dormindo pelo outro morador do\nimóvel.\n6. Havendo provas independentes, deve ser anulada a condenação,\ndeterminando-se ao Juízo de origem que, após desentranhar a prova\nilícita e as dela derivadas, realize um novo julgamento da ação\npenal. 7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"739ad4e49dcdf7f3ee6c1637bdfa7f6bfdd7b3a322569e444f64d39ef2e96abd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
