# Registro público: STJ — 808556

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71046/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71046.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9af7054f005719620d0e1c79a3ac88867e7c137dd92bea6c1d20996921660840

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO
JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INADMISSIBILIDADE DO
INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO COMO DESDOBRAMENTO AUTOMÁTICO DE
FLAGRANTE REALIZADO FORA DA RESIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE CONSENTIMENTO
LIVRE E PRÉVIO PARA O INGRESSO. ÔNUS ESTATAL. INVEROSSIMILHANÇA DE
SUPOSTA CONFISSÃO INFORMAL SEGUIDA DE AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme
quanto à exigência de requisitos mínimos para a validade da busca
domiciliar sem mandado judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Exige-se, para a flexibilização da garantia do direito à
inviolabilidade domiciliar, a comprovação da existência de justa
causa verificável em momento anterior ao ingresso, a permitir a
conclusão da ocorrência de flagrante delito no interior da
residência. Tais razões não podem derivar de simples desconfiança
policial, apoiada, v. g., em mera atitude suspeita, ou na fuga do
indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva. É
necessário ainda, conforme a jurisprudência deste sodalício, que o
flagrante delito traduza verdadeira urgência.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se admite como fundadas razões o ingresso em domicílio como
desdobramento automático de flagrante realizado fora da residência
(AgRg no HC n. 773.899/AM - Rel. Min. Laurita Vaz).
- **Item 4 (texto oficial):** É firme a jurisprudência deste Colegiado quanto ao ônus da prova
relativa à alegação de autorização para ingresso em domicílio,
hipótese de flexibilização da garantia de sua inviolabilidade. Tal
obrigação não recai sobre a Defesa, cabendo ao Estado, que realiza a
diligência, a demonstração do consentimento prévio, livre e
informado o que deve ocorrer mediante documentação por escrito e com
registro em áudio e vídeo (HC n. 598.051/SP - Rel. Min. Rogerio
Schietti).
- **Item 5 (texto oficial):** É inverossímil, diante do cenário em que narrada a alegação de
livre consentimento para ingresso em residência, não corroborada
pela devida comprovação, cumulada com a indicação de ausência de
autorização pelo réu e de que estava dormindo pelo outro morador do
imóvel.
- **Item 6 (texto oficial):** Havendo provas independentes, deve ser anulada a condenação,
determinando-se ao Juízo de origem que, após desentranhar a prova
ilícita e as dela derivadas, realize um novo julgamento da ação
penal. 7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO
JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INADMISSIBILIDADE DO
INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO COMO DESDOBRAMENTO AUTOMÁTICO DE
FLAGRANTE REALIZADO FORA DA RESIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE CONSENTIMENTO
LIVRE E PRÉVIO PARA O INGRESSO. ÔNUS ESTATAL. INVEROSSIMILHANÇA DE
SUPOSTA CONFISSÃO INFORMAL SEGUIDA DE AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme
quanto à exigência de requisitos mínimos para a validade da busca
domiciliar sem mandado judicial.
2. Exige-se, para a flexibilização da garantia do direito à
inviolabilidade domiciliar, a comprovação da existência de justa
causa verificável em momento anterior ao ingresso, a permitir a
conclusão da ocorrência de flagrante delito no interior da
residência. Tais razões não podem derivar de simples desconfiança
policial, apoiada, v. g., em mera atitude suspeita, ou na fuga do
indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva. É
necessário ainda, conforme a jurisprudência deste sodalício, que o
flagrante delito traduza verdadeira urgência.
3. Não se admite como fundadas razões o ingresso em domicílio como
desdobramento automático de flagrante realizado fora da residência
(AgRg no HC n. 773.899/AM - Rel. Min. Laurita Vaz).
4. É firme a jurisprudência deste Colegiado quanto ao ônus da prova
relativa à alegação de autorização para ingresso em domicílio,
hipótese de flexibilização da garantia de sua inviolabilidade. Tal
obrigação não recai sobre a Defesa, cabendo ao Estado, que realiza a
diligência, a demonstração do consentimento prévio, livre e
informado o que deve ocorrer mediante documentação por escrito e com
registro em áudio e vídeo (HC n. 598.051/SP - Rel. Min. Rogerio
Schietti).
5. É inverossímil, diante do cenário em que narrada a alegação de
livre consentimento para ingresso em residência, não corroborada
pela devida comprovação, cumulada com a indicação de ausência de
autorização pelo réu e de que estava dormindo pelo outro morador do
imóvel.
6. Havendo provas independentes, deve ser anulada a condenação,
determinando-se ao Juízo de origem que, após desentranhar a prova
ilícita e as dela derivadas, realize um novo julgamento da ação
penal. 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
