# Registro público: STJ — 914002

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71047/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71047.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7cd9c3ed38289d2c9eb8080930ff214588e3a7a438fdd2a8b70094b4923e5682

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO
CONCURSO DE PESSOAS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. INDULTO
NATALINO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRESENTES OS
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO
PENAL. TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O regime prisional inicial foi fixado na modalidade fechada, com
suporte em fundamentação idônea, qual seja, o réu é
multirreincidente e praticou o delito em análise quando cumpria pena
por delitos patrimoniais cometidos em 2016 e 2021.
- **Item 2 (texto oficial):** Compete ao Juízo da execução o exame do pedido de indulto
natalino. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A motivação utilizada pelas instâncias ordinárias para embasar a
custódia cautelar do agravante é idônea, encontrando amparo na
jurisprudência deste Tribunal.
- **Item 4 (texto oficial):** Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, este
Tribunal não pode conhecer do pedido de detração penal, uma vez que
a Corte a quo não emitiu nenhum juízo de valor quanto ao tema.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO
CONCURSO DE PESSOAS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. INDULTO
NATALINO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRESENTES OS
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO
PENAL. TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O regime prisional inicial foi fixado na modalidade fechada, com
suporte em fundamentação idônea, qual seja, o réu é
multirreincidente e praticou o delito em análise quando cumpria pena
por delitos patrimoniais cometidos em 2016 e 2021.
2. Compete ao Juízo da execução o exame do pedido de indulto
natalino. Precedentes.
3. A motivação utilizada pelas instâncias ordinárias para embasar a
custódia cautelar do agravante é idônea, encontrando amparo na
jurisprudência deste Tribunal.
4. Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, este
Tribunal não pode conhecer do pedido de detração penal, uma vez que
a Corte a quo não emitiu nenhum juízo de valor quanto ao tema.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
