# Registro público: STJ — 914258

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71048/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71048.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53f98389e633bf96eff78a056d78331669d95e39e8b41f766a7d412265cb23ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO
DE MEDIDAS PROTETIVAS. AMEAÇA. PERSEGUIÇÃO. DISPARO DE ARMA DE
FOGO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 604/STJ INSUBSISTENTE. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNTAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
pronunciamento judicial unilateral do relator não caracteriza
cerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a
eventual pleito de sustentação oral, tampouco fere o princípio da
colegialidade.
- **Item 2 (texto oficial):** É cabível a decretação de prisão preventiva por meio de medida
cautelar inominada, apresentada com o objetivo de atribuir efeito
suspensivo a recurso em sentido estrito, não implicando ofensa à
Súmula n. 604/STJ, que é específica ao proibir o uso de mandado de
segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso
criminal da acusação.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a necessidade da prisão preventiva para a
garantia da ordem pública, em princípio, foi devidamente demonstrada
pelo Tribunal de origem, tendo em vista a gravidade concreta da
conduta do agravante, que teria perseguido, de forma reiterada, a
vítima, inclusive com a instalação clandestina de um dispositivo de
rastreamento e com disparo de arma de fogo contra o seu veículo.
Ademais, foi ressaltado o fundado risco de reiteração delitiva, pois
o acusado, além de ter descumprido as medidas protetivas fixadas no
feito originário, já havia sido alvo de medidas protetivas de
urgência solicitadas por três vítimas diferentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO
DE MEDIDAS PROTETIVAS. AMEAÇA. PERSEGUIÇÃO. DISPARO DE ARMA DE
FOGO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 604/STJ INSUBSISTENTE. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNTAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
pronunciamento judicial unilateral do relator não caracteriza
cerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a
eventual pleito de sustentação oral, tampouco fere o princípio da
colegialidade.
2. É cabível a decretação de prisão preventiva por meio de medida
cautelar inominada, apresentada com o objetivo de atribuir efeito
suspensivo a recurso em sentido estrito, não implicando ofensa à
Súmula n. 604/STJ, que é específica ao proibir o uso de mandado de
segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso
criminal da acusação.
3. Hipótese em que a necessidade da prisão preventiva para a
garantia da ordem pública, em princípio, foi devidamente demonstrada
pelo Tribunal de origem, tendo em vista a gravidade concreta da
conduta do agravante, que teria perseguido, de forma reiterada, a
vítima, inclusive com a instalação clandestina de um dispositivo de
rastreamento e com disparo de arma de fogo contra o seu veículo.
Ademais, foi ressaltado o fundado risco de reiteração delitiva, pois
o acusado, além de ter descumprido as medidas protetivas fixadas no
feito originário, já havia sido alvo de medidas protetivas de
urgência solicitadas por três vítimas diferentes.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
