# Registro público: STJ — 904095

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71049/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71049.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63b88c146ccfd6148021ff2c3a174fec12dc580fffcab0aaa47f12f028f44540

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.
FRAÇÕES DE CUMPRIMENTO DE PENA NECESSÁRIAS PARA PROGRESSÃO DE
REGIME. REINCIDÊNCIA.  CONDIÇÃO PESSOAL QUE SE ESTENDE SOBRE A
TOTALIDADE DAS PENAS EXECUTADAS DE MESMA NATUREZA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da
decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas
corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática,
atraindo a Súmula n. 182/STJ devido à violação do princípio da
dialeticidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Na unificação das penas, a condição de reincidente, configurada
na condenação posterior, deve ser levada em conta na integralidade
dos feitos em execução, aplicando-se fração única, inclusive na
primeira condenação quando o réu ainda ostentava a condição de
primário.
- **Item 3 (texto oficial):** Com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, a
reincidência somente atingirá delitos da mesma natureza,
diferenciando-se entre delitos comuns (cometidos com ou sem
violência) e hediondos ou equiparado (com ou sem resultado morte).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.
FRAÇÕES DE CUMPRIMENTO DE PENA NECESSÁRIAS PARA PROGRESSÃO DE
REGIME. REINCIDÊNCIA.  CONDIÇÃO PESSOAL QUE SE ESTENDE SOBRE A
TOTALIDADE DAS PENAS EXECUTADAS DE MESMA NATUREZA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da
decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas
corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática,
atraindo a Súmula n. 182/STJ devido à violação do princípio da
dialeticidade.
2. Na unificação das penas, a condição de reincidente, configurada
na condenação posterior, deve ser levada em conta na integralidade
dos feitos em execução, aplicando-se fração única, inclusive na
primeira condenação quando o réu ainda ostentava a condição de
primário.
3. Com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, a
reincidência somente atingirá delitos da mesma natureza,
diferenciando-se entre delitos comuns (cometidos com ou sem
violência) e hediondos ou equiparado (com ou sem resultado morte).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
