# Registro público: STJ — 897538

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71051/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71051.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 064a648c41aaa00320b151d0101e47ce1cb6b4e8e930ede2f8d5c84568693693

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO PELA CORTE DE
ORIGEM POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. HISTÓRICO PRISIONAL.
TEMA 1.161/STJ. FALTA GRAVE RECENTE. AUSÊNCIA DO REQUISITO
SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da
decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas
corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática,
atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da
dialeticidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento no sentido
de que o Tribunal a quo pode apresentar argumentos totalmente
diversos, desde que o faça de forma idônea, tendo em vista o
princípio do livre convencimento do juiz e do duplo grau de
jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo da
Defesa, o resultado se agrave. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o agravo em execução foi interposto somente pela Defesa,
mas não houve agravamento da situação do reeducando, tendo a Corte
de origem apenas mantido o indeferimento do livramento condicional,
embora se utilizando de fundamento diverso.
- **Item 4 (texto oficial):** Julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (relator Ministro
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/05/2023, DJe de
1º/06/2023), na sistemática dos recursos representativos de
controvérsia (Tema 1.161), a Terceira Seção desta Corte firmou tese
no sentido de que [a] valoração do requisito subjetivo para
concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da
execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal)
- deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao
período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do
art. 83 do Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese em apreço, o Tribunal de origem negou o pedido de
livramento condicional, diante da ausência de cumprimento do
requisito subjetivo do reeducando, consubstanciado não apenas na
gravidade dos crimes cometidos ou na longa pena a cumprir, mas
também pelo histórico prisional, considerando, como motivação, as
inúmeras faltas disciplinares de natureza grave praticadas em 2016,
2017 e 2018, inclusive a última, datada de 23/05/2022, por posse de
drogas, ou seja, não sendo tão antiga a ponto de ser desconsiderada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO PELA CORTE DE
ORIGEM POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. HISTÓRICO PRISIONAL.
TEMA 1.161/STJ. FALTA GRAVE RECENTE. AUSÊNCIA DO REQUISITO
SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da
decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas
corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática,
atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da
dialeticidade.
2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento no sentido
de que o Tribunal a quo pode apresentar argumentos totalmente
diversos, desde que o faça de forma idônea, tendo em vista o
princípio do livre convencimento do juiz e do duplo grau de
jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo da
Defesa, o resultado se agrave. Precedentes.
3. No caso, o agravo em execução foi interposto somente pela Defesa,
mas não houve agravamento da situação do reeducando, tendo a Corte
de origem apenas mantido o indeferimento do livramento condicional,
embora se utilizando de fundamento diverso.
4. Julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (relator Ministro
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/05/2023, DJe de
1º/06/2023), na sistemática dos recursos representativos de
controvérsia (Tema 1.161), a Terceira Seção desta Corte firmou tese
no sentido de que [a] valoração do requisito subjetivo para
concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da
execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal)
- deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao
período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do
art. 83 do Código Penal.
5. Na hipótese em apreço, o Tribunal de origem negou o pedido de
livramento condicional, diante da ausência de cumprimento do
requisito subjetivo do reeducando, consubstanciado não apenas na
gravidade dos crimes cometidos ou na longa pena a cumprir, mas
também pelo histórico prisional, considerando, como motivação, as
inúmeras faltas disciplinares de natureza grave praticadas em 2016,
2017 e 2018, inclusive a última, datada de 23/05/2022, por posse de
drogas, ou seja, não sendo tão antiga a ponto de ser desconsiderada.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 064a648c41aaa00320b151d0101e47ce1cb6b4e8e930ede2f8d5c84568693693
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

