{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71052,"origem":"stj","sha256_origem":"2783c1b747d158bff199fd1d890ffb529e087f0be02f5ccdea43fefab6d666ba","registro_original":{"id_fonte":"000883681","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"895353","numero_registro":"202400702116","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.\nFURTO QUALIFICADO. AGRAVANTE ATUALMENTE EM REGIME SEMIABERTO. PLEITO\nDE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE MENOR DE\n14 (CATORZE) ANOS DE IDADE. NÃO DEMONSTRADA SITUAÇÃO DE\nEXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da\ndecisão agravada, limitando-se a Defesa a reiterar as razões do\nhabeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática,\natraindo a Súmula n. 182/STJ em virtude da violação do princípio da\ndialeticidade.\n2. Consta dos autos que o agravante se encontra em cumprimento da\nreprimenda total de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito)\ndias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito de\ntráfico e furto qualificado. O Juízo da Execução Penal indeferiu o\npedido de substituição da custódia pela prisão domiciliar. Decisão\nmantida pelo Tribunal de origem.\n3. De acordo com entendimento consolidado na Suprema Corte, mães e\npais possuem requisitos distintos para a concessão do benefício,\nsendo que estes últimos precisam comprovar que são os únicos\nresponsáveis pelos filhos, o que não restou evidenciado em análise\naos documentos que instruem a inicial (HC n. 165.704/STF).\n4. Na espécie, não há registro de comprovação a respeito da\nimprescindibilidade de cuidados exclusivos paternos em relação à\ninfante.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bd671a6c69ffb52b8734430d2253f2f6f31dc3dfc2f9dfef5f89638f7d28fb3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
