# Registro público: STJ — 895353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71052/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2783c1b747d158bff199fd1d890ffb529e087f0be02f5ccdea43fefab6d666ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.
FURTO QUALIFICADO. AGRAVANTE ATUALMENTE EM REGIME SEMIABERTO. PLEITO
DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE MENOR DE
14 (CATORZE) ANOS DE IDADE. NÃO DEMONSTRADA SITUAÇÃO DE
EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da
decisão agravada, limitando-se a Defesa a reiterar as razões do
habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática,
atraindo a Súmula n. 182/STJ em virtude da violação do princípio da
dialeticidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Consta dos autos que o agravante se encontra em cumprimento da
reprimenda total de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito)
dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito de
tráfico e furto qualificado. O Juízo da Execução Penal indeferiu o
pedido de substituição da custódia pela prisão domiciliar. Decisão
mantida pelo Tribunal de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com entendimento consolidado na Suprema Corte, mães e
pais possuem requisitos distintos para a concessão do benefício,
sendo que estes últimos precisam comprovar que são os únicos
responsáveis pelos filhos, o que não restou evidenciado em análise
aos documentos que instruem a inicial (HC n. 165.704/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, não há registro de comprovação a respeito da
imprescindibilidade de cuidados exclusivos paternos em relação à
infante.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.
FURTO QUALIFICADO. AGRAVANTE ATUALMENTE EM REGIME SEMIABERTO. PLEITO
DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE MENOR DE
14 (CATORZE) ANOS DE IDADE. NÃO DEMONSTRADA SITUAÇÃO DE
EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da
decisão agravada, limitando-se a Defesa a reiterar as razões do
habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática,
atraindo a Súmula n. 182/STJ em virtude da violação do princípio da
dialeticidade.
2. Consta dos autos que o agravante se encontra em cumprimento da
reprimenda total de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito)
dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito de
tráfico e furto qualificado. O Juízo da Execução Penal indeferiu o
pedido de substituição da custódia pela prisão domiciliar. Decisão
mantida pelo Tribunal de origem.
3. De acordo com entendimento consolidado na Suprema Corte, mães e
pais possuem requisitos distintos para a concessão do benefício,
sendo que estes últimos precisam comprovar que são os únicos
responsáveis pelos filhos, o que não restou evidenciado em análise
aos documentos que instruem a inicial (HC n. 165.704/STF).
4. Na espécie, não há registro de comprovação a respeito da
imprescindibilidade de cuidados exclusivos paternos em relação à
infante.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
