# Registro público: STJ — 872867

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71056/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71056.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ad984a3e701632771e713c663050098abd38050a7915e604cda7db9fd1d9af0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.
LATROCÍNIO. AGRAVANTE ATUALMENTE EM REGIME FECHADO. PLEITO DE
SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12
(DOZE) ANOS DE IDADE. NÃO DEMONSTRADA SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE.
CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. IMPEDIMENTO
LEGAL. ART. 318-A, I E II, DO CPP. MAUS TRATOS. TRANSFERÊNCIA PARA
OUTRO PRESÍDIO PARA ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da
decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas
corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática,
atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da
dialeticidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Consta dos autos que a agravante se encontra em cumprimento
reprimenda total de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime
fechado, pela prática do delito do art. 157, § 3º, II, do Código
Penal. O Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de substituição
da custódia pela prisão domiciliar. Decisão mantida pelo Tribunal de
origem.
- **Item 3 (texto oficial):** É certo que esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no
sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais
estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o
cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a
extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou
semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso
concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, não há registro de comprovação a respeito da
imprescindibilidade de cuidados exclusivos maternos em relação à
infante.
- **Item 5 (texto oficial):** Vedação legal à concessão do benefício nas hipóteses de crime
cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou contra o filho ou
dependente da apenada (art. 318-A, I e II, do CPP).
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto à alegação de que a agravante teria direito ao cumprimento
da pena em prisão domiciliar por estar sofrendo maus tratos no
estabelecimento prisional, constata-se que por decisão do Juízo da
Execução foi determinada sua transferência para outro presídio, a
fim de resguardar sua integridade física. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.
LATROCÍNIO. AGRAVANTE ATUALMENTE EM REGIME FECHADO. PLEITO DE
SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12
(DOZE) ANOS DE IDADE. NÃO DEMONSTRADA SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE.
CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. IMPEDIMENTO
LEGAL. ART. 318-A, I E II, DO CPP. MAUS TRATOS. TRANSFERÊNCIA PARA
OUTRO PRESÍDIO PARA ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da
decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas
corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática,
atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da
dialeticidade.
2. Consta dos autos que a agravante se encontra em cumprimento
reprimenda total de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime
fechado, pela prática do delito do art. 157, § 3º, II, do Código
Penal. O Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de substituição
da custódia pela prisão domiciliar. Decisão mantida pelo Tribunal de
origem.
3. É certo que esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no
sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais
estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o
cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a
extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou
semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso
concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida.
4. Na espécie, não há registro de comprovação a respeito da
imprescindibilidade de cuidados exclusivos maternos em relação à
infante.
5. Vedação legal à concessão do benefício nas hipóteses de crime
cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou contra o filho ou
dependente da apenada (art. 318-A, I e II, do CPP).
6. Quanto à alegação de que a agravante teria direito ao cumprimento
da pena em prisão domiciliar por estar sofrendo maus tratos no
estabelecimento prisional, constata-se que por decisão do Juízo da
Execução foi determinada sua transferência para outro presídio, a
fim de resguardar sua integridade física. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
