{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71058,"origem":"stj","sha256_origem":"98dc733e99026403b28c8984d0850fdd0686589633c3ea43e9de3980a17c632e","registro_original":{"id_fonte":"000883687","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"857676","numero_registro":"202303532661","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EMBRIAGUEZ AO\nVOLANTE. DUPLA IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO TENTADO EM DOLO EVENTUAL.\nPLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCABIMENTO.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA. INVIABILIDADE. PECULIARIDADES\nEM CONCRETO ULTRAPASSAM A VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A competência do Tribunal do Júri e, em especial, a soberania da\nqual seus veredictos são dotados, poderá ocorrer tão somente quando\nnão houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do\ndolo de matar, direto ou eventual.\n2. O Tribunal estadual manteve a pronúncia do acusado porque além da\nembriaguez, foram apontados outros elementos dos autos, a indicar a\npossibilidade de o paciente ter agido com dolo, mesmo que eventual.\nCom efeito, a referida Corte registrou haver indícios de que o\nagravante, médico especialista em psiquiatria, com larga experiência\nprofissional, notadamente sabedor dos nocivos efeitos do álcool na\npercepção motora do indivíduo, conduzia o veículo embriagado, em\nalta velocidade, atropelando vítimas na calçada e omitindo socorro.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e3ddff030a32702044db733a61bffae1c356cd0cb45358282a15521703ded34f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
