{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71059,"origem":"stj","sha256_origem":"646cc4d7d9cb6f0ca1f949bda119e6b3c059d1def11714e936dc33cb151db194","registro_original":{"id_fonte":"000883688","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"916829","numero_registro":"202401901660","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO\nCONDICIONAL DO PROCESSO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR. PREVISÃO\nEXPRESSA DO ART. 90-A DA LEI N. 9.099/1995. PRECEDENTES DE AMBAS AS\nTURMAS CRIMINAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE\nDISTINÇÃO LEGAL ENTRE A JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO E A DOS ESTADOS.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO POSTULADO DA ISONOMIA.\n1. No âmbito da Justiça Militar, não se aplicam as disposições da\nLei n. 9.099/1995 - inclusive a suspensão condicional do processo -\npara os delitos cometidos após a vigência da Lei n. 9.839/1999,\nconforme expressa dicção legal e precedentes de ambas as Turmas\nCriminais do Superior Tribunal de Justiça.\n2. A legislação não faz nenhuma distinção entre a Justiça Militar da\nUnião ou a dos Estados, sendo a vedação aplicável, portanto, a\ntodos os ramos da Justiça castrense.\n3. O tratamento diferenciado no âmbito do Direito Penal Militar não\nvulnera o postulado da isonomia, tendo por arrimo a hierarquia e a\ndisciplina próprias, conforme entendimento do Supremo Tribunal\nFederal.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9ec031b5a07f253be0ddb1bdff2949d20952cf4ad86401fce1185f7273c6f20e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
