# Registro público: STJ — 916829

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71059/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71059.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 646cc4d7d9cb6f0ca1f949bda119e6b3c059d1def11714e936dc33cb151db194

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR. PREVISÃO
EXPRESSA DO ART. 90-A DA LEI N. 9.099/1995. PRECEDENTES DE AMBAS AS
TURMAS CRIMINAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE
DISTINÇÃO LEGAL ENTRE A JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO E A DOS ESTADOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO POSTULADO DA ISONOMIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No âmbito da Justiça Militar, não se aplicam as disposições da
Lei n. 9.099/1995 - inclusive a suspensão condicional do processo -
para os delitos cometidos após a vigência da Lei n. 9.839/1999,
conforme expressa dicção legal e precedentes de ambas as Turmas
Criminais do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** A legislação não faz nenhuma distinção entre a Justiça Militar da
União ou a dos Estados, sendo a vedação aplicável, portanto, a
todos os ramos da Justiça castrense.
- **Item 3 (texto oficial):** O tratamento diferenciado no âmbito do Direito Penal Militar não
vulnera o postulado da isonomia, tendo por arrimo a hierarquia e a
disciplina próprias, conforme entendimento do Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR. PREVISÃO
EXPRESSA DO ART. 90-A DA LEI N. 9.099/1995. PRECEDENTES DE AMBAS AS
TURMAS CRIMINAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE
DISTINÇÃO LEGAL ENTRE A JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO E A DOS ESTADOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO POSTULADO DA ISONOMIA.
1. No âmbito da Justiça Militar, não se aplicam as disposições da
Lei n. 9.099/1995 - inclusive a suspensão condicional do processo -
para os delitos cometidos após a vigência da Lei n. 9.839/1999,
conforme expressa dicção legal e precedentes de ambas as Turmas
Criminais do Superior Tribunal de Justiça.
2. A legislação não faz nenhuma distinção entre a Justiça Militar da
União ou a dos Estados, sendo a vedação aplicável, portanto, a
todos os ramos da Justiça castrense.
3. O tratamento diferenciado no âmbito do Direito Penal Militar não
vulnera o postulado da isonomia, tendo por arrimo a hierarquia e a
disciplina próprias, conforme entendimento do Supremo Tribunal
Federal.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
