{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71060,"origem":"stj","sha256_origem":"d81333a78dc56bf0b5f47a1ef0ad98f126c40a210e070ce0eabdfc68b813e18a","registro_original":{"id_fonte":"000883689","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"199946","numero_registro":"202402272153","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL\nPENAL. ARTS. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV DO CÓDIGO PENAL E 2º DA\nLEI N. 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nAPLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA AUSÊNCIA DE\nCONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA\nPRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente\nfundamentada no risco concreto de reiteração delitiva do acusado,\nque possui condenações criminais por outros delitos, bem como o fato\nde que o crime apurado foi praticado enquanto o réu gozava de\nlivramento condicional. Além disso, o Juízo de primeiro grau\nressaltou a necessidade da medida cautelar extrema para a garantia\nda aplicação da lei penal, considerando que foi concedida a saída\ntemporária, contudo, o apenado não retornou ao estabelecimento\nprisional, o que ensejou na revogação do benefício e a expedição de\nmandado de prisão em seu desfavor, o que justifica a custódia\ncautelar nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça.\n2. Não há ofensa ao princípio da contemporaneidade na manutenção da\ncustódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o periculum\nlibertatis do agravante, bem como em razão da complexidade das\ninvestigações.\n3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às\npeculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da\nprisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer\ndas medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319\ndo Código de Processo Penal.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1a189f1bcfcd5d6231f5911f5e40838f7514fa833c2259be081867e1e615ba01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
