# Registro público: STJ — 199946

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71060/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71060.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d81333a78dc56bf0b5f47a1ef0ad98f126c40a210e070ce0eabdfc68b813e18a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ARTS. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV DO CÓDIGO PENAL E 2º DA
LEI N. 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente
fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva do acusado,
que possui condenações criminais por outros delitos, bem como o fato
de que o crime apurado foi praticado enquanto o réu gozava de
livramento condicional. Além disso, o Juízo de primeiro grau
ressaltou a necessidade da medida cautelar extrema para a garantia
da aplicação da lei penal, considerando que foi concedida a saída
temporária, contudo, o apenado não retornou ao estabelecimento
prisional, o que ensejou na revogação do benefício e a expedição de
mandado de prisão em seu desfavor, o que justifica a custódia
cautelar nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há ofensa ao princípio da contemporaneidade na manutenção da
custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o periculum
libertatis do agravante, bem como em razão da complexidade das
investigações.
- **Item 3 (texto oficial):** Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da
prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319
do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ARTS. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV DO CÓDIGO PENAL E 2º DA
LEI N. 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente
fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva do acusado,
que possui condenações criminais por outros delitos, bem como o fato
de que o crime apurado foi praticado enquanto o réu gozava de
livramento condicional. Além disso, o Juízo de primeiro grau
ressaltou a necessidade da medida cautelar extrema para a garantia
da aplicação da lei penal, considerando que foi concedida a saída
temporária, contudo, o apenado não retornou ao estabelecimento
prisional, o que ensejou na revogação do benefício e a expedição de
mandado de prisão em seu desfavor, o que justifica a custódia
cautelar nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Não há ofensa ao princípio da contemporaneidade na manutenção da
custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o periculum
libertatis do agravante, bem como em razão da complexidade das
investigações.
3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da
prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319
do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
