{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71061,"origem":"stj","sha256_origem":"00aa06eb10c341651d40f0714e9571fe6e8d27eb4863b5eedc9f21ae1f80cb89","registro_original":{"id_fonte":"000883690","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"915943","numero_registro":"202401857115","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CONTINUIDADE\nDELITIVA. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA (TEORIA MISTA). REQUISITO\nSUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. REVISÃO.\nREEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da\ndecisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas\ncorpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática,\natraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da\ndialeticidade.\n2. Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal de\nJustiça, para a caracterização do instituto do art. 71 do Código\nPenal, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os\nrequisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições\nde tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim\nentendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido\nentre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se, no sistema\njurídico-penal brasileiro, a Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva.\nPrecedentes.\n3. No caso, deve ser afastada a tese de continuidade delitiva e\nmantida a aplicação do concurso material, pois a autoridade\njulgadora verificou a presença parcial dos requisitos objetivos,\nconsistentes na prática delitos da mesma espécie (roubos), na mesma\ncomarca, em intervalo de tempo próximos, no entanto, não constatou a\npresença do requisito subjetivo, ou seja, a existência da unidade\nde desígnio, que seria a demonstração de um propósito único, já no\ninício da empreitada criminosa.\n4. Conforme entendimento dessa Corte, para superar as conclusões\nalcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte,\npara análise de tese da continuidade delitiva, seria necessário\namplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento\nincompatível com a estreita via do habeas corpus.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b3d894856f10023571a3f2aefcb7cd799ed9a54409b62b5b523d8f0e850ce729","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
