# Registro público: STJ — 915943

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71061/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71061.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00aa06eb10c341651d40f0714e9571fe6e8d27eb4863b5eedc9f21ae1f80cb89

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CONTINUIDADE
DELITIVA. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA (TEORIA MISTA). REQUISITO
SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. REVISÃO.
REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da
decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas
corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática,
atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da
dialeticidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal de
Justiça, para a caracterização do instituto do art. 71 do Código
Penal, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os
requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições
de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim
entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido
entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se, no sistema
jurídico-penal brasileiro, a Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, deve ser afastada a tese de continuidade delitiva e
mantida a aplicação do concurso material, pois a autoridade
julgadora verificou a presença parcial dos requisitos objetivos,
consistentes na prática delitos da mesma espécie (roubos), na mesma
comarca, em intervalo de tempo próximos, no entanto, não constatou a
presença do requisito subjetivo, ou seja, a existência da unidade
de desígnio, que seria a demonstração de um propósito único, já no
início da empreitada criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme entendimento dessa Corte, para superar as conclusões
alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte,
para análise de tese da continuidade delitiva, seria necessário
amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento
incompatível com a estreita via do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CONTINUIDADE
DELITIVA. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA (TEORIA MISTA). REQUISITO
SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. REVISÃO.
REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da
decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas
corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática,
atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da
dialeticidade.
2. Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal de
Justiça, para a caracterização do instituto do art. 71 do Código
Penal, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os
requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições
de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim
entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido
entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se, no sistema
jurídico-penal brasileiro, a Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva.
Precedentes.
3. No caso, deve ser afastada a tese de continuidade delitiva e
mantida a aplicação do concurso material, pois a autoridade
julgadora verificou a presença parcial dos requisitos objetivos,
consistentes na prática delitos da mesma espécie (roubos), na mesma
comarca, em intervalo de tempo próximos, no entanto, não constatou a
presença do requisito subjetivo, ou seja, a existência da unidade
de desígnio, que seria a demonstração de um propósito único, já no
início da empreitada criminosa.
4. Conforme entendimento dessa Corte, para superar as conclusões
alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte,
para análise de tese da continuidade delitiva, seria necessário
amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento
incompatível com a estreita via do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
