# Registro público: STJ — 887060

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71065/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1dac202434be585029590e0cd1ebe2113713c369459f2bc608cdcb145a982ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO
TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE
MEDIDAS CAUTELARES, NO CASO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
HOMOGENEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada
para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal, diante da gravidade em concreto dos delitos e da
perniciosidade social das condutas do acusado - devidamente
consignada pelas instâncias ordinárias.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra
suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos
termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de violação do princípio da homogeneidade não foi
deduzida na petição de habeas corpus, o que evidencia a hipótese de
inovação recursal e, por conseguinte, obsta o conhecimento da
pretensão na via do agravo regimental.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO
TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE
MEDIDAS CAUTELARES, NO CASO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
HOMOGENEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada
para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal, diante da gravidade em concreto dos delitos e da
perniciosidade social das condutas do acusado - devidamente
consignada pelas instâncias ordinárias.
2. Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra
suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos
termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
3. A alegação de violação do princípio da homogeneidade não foi
deduzida na petição de habeas corpus, o que evidencia a hipótese de
inovação recursal e, por conseguinte, obsta o conhecimento da
pretensão na via do agravo regimental.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
