{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71066,"origem":"stj","sha256_origem":"607291da3bfea7e70a0cc34b2cc2e025980b4c6a43ad688264a65072666606bf","registro_original":{"id_fonte":"000883695","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"887574","numero_registro":"202400259624","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.\nSAÍDA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. APENADO APONTADO\nCOMO CHEFE DO TRÁFICO EM NITERÓI, SÃO GONÇALO E ITABORAL.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATESTADO DE EXCELENTE COMPORTAMENTO\nCARCERÁRIO. INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da\ndecisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas\ncorpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática,\natraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da\ndialeticidade.\n2. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de\ndebruçar-se acerca do tema em diversos julgados, no sentido de que,\nno alusivo ao benefício da saída temporária, a desconstituição das\nconclusões alcançadas nas instâncias anteriores sobre os requisitos\nsubjetivos dos incisos I e III, do art. 123, da Lei de Execução\nPenal, exige o reexame do arcabouço fático-probatório da execução\npenal, o que mostra-se incabível na estreita via do habeas corpus.\n3. No caso, o Tribunal de origem negou o pedido de saída temporária,\ndiante da ausência de cumprimento do requisito subjetivo do\nreeducando, consubstanciado não apenas na gravidade dos crimes\ncometidos, na longa pena a cumprir e na ausência de falta grave nos\núltimos 12 meses, mas, também, possui histórico de evasão, índice de\nalta periculosidade, no SIPEN, sendo apontado como o chefe do\ntráfico em Niterói, São Gonçalo e Itaboraí.\n4. Ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, diante da\nanálise desfavorável do mérito do condenado, com base nas\npeculiaridades do caso concreto, justifica o indeferimento do pleito\nde saída temporária pelo inadimplemento do requisito subjetivo.\nPrecedentes.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1cb386f2ec3277e77541f0749bdf70024eefb227a578c396b0c2ff1b0d82dc59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
