# Registro público: STJ — 887574

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71066/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71066.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 607291da3bfea7e70a0cc34b2cc2e025980b4c6a43ad688264a65072666606bf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.
SAÍDA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. APENADO APONTADO
COMO CHEFE DO TRÁFICO EM NITERÓI, SÃO GONÇALO E ITABORAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATESTADO DE EXCELENTE COMPORTAMENTO
CARCERÁRIO. INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da
decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas
corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática,
atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da
dialeticidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de
debruçar-se acerca do tema em diversos julgados, no sentido de que,
no alusivo ao benefício da saída temporária, a desconstituição das
conclusões alcançadas nas instâncias anteriores sobre os requisitos
subjetivos dos incisos I e III, do art. 123, da Lei de Execução
Penal, exige o reexame do arcabouço fático-probatório da execução
penal, o que mostra-se incabível na estreita via do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem negou o pedido de saída temporária,
diante da ausência de cumprimento do requisito subjetivo do
reeducando, consubstanciado não apenas na gravidade dos crimes
cometidos, na longa pena a cumprir e na ausência de falta grave nos
últimos 12 meses, mas, também, possui histórico de evasão, índice de
alta periculosidade, no SIPEN, sendo apontado como o chefe do
tráfico em Niterói, São Gonçalo e Itaboraí.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, diante da
análise desfavorável do mérito do condenado, com base nas
peculiaridades do caso concreto, justifica o indeferimento do pleito
de saída temporária pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.
SAÍDA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. APENADO APONTADO
COMO CHEFE DO TRÁFICO EM NITERÓI, SÃO GONÇALO E ITABORAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATESTADO DE EXCELENTE COMPORTAMENTO
CARCERÁRIO. INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da
decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas
corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática,
atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da
dialeticidade.
2. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de
debruçar-se acerca do tema em diversos julgados, no sentido de que,
no alusivo ao benefício da saída temporária, a desconstituição das
conclusões alcançadas nas instâncias anteriores sobre os requisitos
subjetivos dos incisos I e III, do art. 123, da Lei de Execução
Penal, exige o reexame do arcabouço fático-probatório da execução
penal, o que mostra-se incabível na estreita via do habeas corpus.
3. No caso, o Tribunal de origem negou o pedido de saída temporária,
diante da ausência de cumprimento do requisito subjetivo do
reeducando, consubstanciado não apenas na gravidade dos crimes
cometidos, na longa pena a cumprir e na ausência de falta grave nos
últimos 12 meses, mas, também, possui histórico de evasão, índice de
alta periculosidade, no SIPEN, sendo apontado como o chefe do
tráfico em Niterói, São Gonçalo e Itaboraí.
4. Ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, diante da
análise desfavorável do mérito do condenado, com base nas
peculiaridades do caso concreto, justifica o indeferimento do pleito
de saída temporária pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
