# Registro público: STJ — 165271

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71067/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71067.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e074cc8a54a9f57cb3eaaad83b48c8433312f55ceeece2ad649f59129bc6efd9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO SOB ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA DE RISCO CONCRETO E DIRETO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
AFERÍVEL DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Restou assentado nas vias ordinárias que os mandados de busca e
apreensão expedidos possuem razões e fundamentos distintos, se deram
em 02 (duas) ocasiões por razões factuais distintas, envolvendo
crimes diferentes, ainda que no contexto da mesma investigação
criminal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se verifica coação ilegal ao direito de ir e vir por medida
relativa ao mandado de busca e apreensão sem demonstração de
qualquer constrangimento ilegal ao direito de locomoção a ser sanado
na via eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO SOB ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA DE RISCO CONCRETO E DIRETO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
AFERÍVEL DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Restou assentado nas vias ordinárias que os mandados de busca e
apreensão expedidos possuem razões e fundamentos distintos, se deram
em 02 (duas) ocasiões por razões factuais distintas, envolvendo
crimes diferentes, ainda que no contexto da mesma investigação
criminal.
2. Não se verifica coação ilegal ao direito de ir e vir por medida
relativa ao mandado de busca e apreensão sem demonstração de
qualquer constrangimento ilegal ao direito de locomoção a ser sanado
na via eleita.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
