# Registro público: STJ — 2361155

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71068/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71068.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2c83658b2e264a8ddb4a63534c5024367d5e32bf8700728a4c35fcc237d8226

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. SEGUNDA FASE. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. ANULAÇÃO
PELA CORTE LOCAL. POSSIBLIDADE. TESES DEFENSIVAS EM PLENÁRIO
DISSONANTES DO VEREDICTO POPULAR. MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS
DO AUTOS. SOBERANIA POPULAR PRESERVADA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS
CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO LOCAL NÃO INFIRMADOS PELA PARTE RECORRENTE.
INCIDÊNCIA CONJUGADA DA SÚMULA N. 283/STF E DA SÚMULA N. 284/STF.
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É cediço (por ambas Cortes de Superposição) que, conquanto haja a
possibilidade de absolvição por clemência, pelo Conselho de
Sentença (permeado pelo sistema da íntima convicção), ex vi do art.
483, III, § 2º, do CPP, afigura-se possível a desconstituição do
veredicto popular, na forma do art. 593, III, "d", do referido
diploma, pois não se trata de decisão absoluta, incólume ao (também)
inafastável (e pétreo) controle de legalidade a cargo do
Estado-juiz.
- **Item 2 (texto oficial):** Tal possibilidade - sem representar qualquer afronta à
indeclinável soberania do Júri, conforme entendimento já reconhecido
pelo Supremo em Repercussão Geral (Tema n. 1.087/STF), e encampado
pela 3ª Seção desta Corte - ocorrerá quando a versão absolutória
(pautada no "terceiro" quesito genérico) acolhida pelo Corpo de
jurados encontrar-se despida de qualquer racionalidade
(endoprocessual), por estar dissociada dos debates (prévios)
postulados pelas partes em sessão plenária (com votação "positiva"
dos dois primeiros quesitos) e, por corolário, em manifesta
contrariedade ao substrato fático e probatório revelado ao caderno
processual, na segunda fase (judicium causae).
- **Item 3 (texto oficial):** Não logra conhecimento o (deficiente) recurso especial, sob os
contornos do art. 932, inciso III (parte final), do CPC/15, c/c art.
3º do CPP, quando - pela análise cotejada entre as genéricas razões
de insurgência - a parte insurgente não infirma (com a necessária
"dialeticidade" recursal e inobservância ao ônus da impugnação
"específica") fundamentos autônomos e determinantes consignados no
acórdão recorrido, suficientes a manter - in casu - a anulação do
vindicado veredicto absolutório. Atração cumulativa, por analogia,
do óbice consolidado na Súmula n. 283/STF e na Súmula n. 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos,
justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e
reiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção
incólume da decisão (monocrática) ora agravada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. SEGUNDA FASE. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. ANULAÇÃO
PELA CORTE LOCAL. POSSIBLIDADE. TESES DEFENSIVAS EM PLENÁRIO
DISSONANTES DO VEREDICTO POPULAR. MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS
DO AUTOS. SOBERANIA POPULAR PRESERVADA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS
CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO LOCAL NÃO INFIRMADOS PELA PARTE RECORRENTE.
INCIDÊNCIA CONJUGADA DA SÚMULA N. 283/STF E DA SÚMULA N. 284/STF.
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É cediço (por ambas Cortes de Superposição) que, conquanto haja a
possibilidade de absolvição por clemência, pelo Conselho de
Sentença (permeado pelo sistema da íntima convicção), ex vi do art.
483, III, § 2º, do CPP, afigura-se possível a desconstituição do
veredicto popular, na forma do art. 593, III, "d", do referido
diploma, pois não se trata de decisão absoluta, incólume ao (também)
inafastável (e pétreo) controle de legalidade a cargo do
Estado-juiz.
2. Tal possibilidade - sem representar qualquer afronta à
indeclinável soberania do Júri, conforme entendimento já reconhecido
pelo Supremo em Repercussão Geral (Tema n. 1.087/STF), e encampado
pela 3ª Seção desta Corte - ocorrerá quando a versão absolutória
(pautada no "terceiro" quesito genérico) acolhida pelo Corpo de
jurados encontrar-se despida de qualquer racionalidade
(endoprocessual), por estar dissociada dos debates (prévios)
postulados pelas partes em sessão plenária (com votação "positiva"
dos dois primeiros quesitos) e, por corolário, em manifesta
contrariedade ao substrato fático e probatório revelado ao caderno
processual, na segunda fase (judicium causae).
3. Não logra conhecimento o (deficiente) recurso especial, sob os
contornos do art. 932, inciso III (parte final), do CPC/15, c/c art.
3º do CPP, quando - pela análise cotejada entre as genéricas razões
de insurgência - a parte insurgente não infirma (com a necessária
"dialeticidade" recursal e inobservância ao ônus da impugnação
"específica") fundamentos autônomos e determinantes consignados no
acórdão recorrido, suficientes a manter - in casu - a anulação do
vindicado veredicto absolutório. Atração cumulativa, por analogia,
do óbice consolidado na Súmula n. 283/STF e na Súmula n. 284/STF.
4. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos,
justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e
reiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção
incólume da decisão (monocrática) ora agravada.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
