# Registro público: STJ — 194672

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71070/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71070.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5686b2a62965639c65c1f34cbfc329ff8b3176474d8c2bd09c0a82642fb5a60c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO
PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM O REGIME
SEMIABERTO. LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO RECONHECIDA NO RHC N.
180.561/MG. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. RÉU PRESO
DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
INSUFICIENTES, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não
há incompatibilidade entre a prisão cautelar e a imposição do regime
inicial semiaberto, desde que seja a segregação processual
harmonizada com as regras próprias do regime intermediário.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a
manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória,
em hipóteses nas quais o agravante permaneceu preso durante toda a
instrução criminal, como ocorre no caso, não requer fundamentação
exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do
Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os
motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro
momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos
legais do art. 312 do mesmo diploma.
- **Item 3 (texto oficial):** Como já reconhecido no julgamento do AgRg no RHC n. 180.561/MG,
relatora Ministra Laurita Vaz, consideradas as circunstâncias do
fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a
aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282,
inciso II, do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO
PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM O REGIME
SEMIABERTO. LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO RECONHECIDA NO RHC N.
180.561/MG. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. RÉU PRESO
DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
INSUFICIENTES, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não
há incompatibilidade entre a prisão cautelar e a imposição do regime
inicial semiaberto, desde que seja a segregação processual
harmonizada com as regras próprias do regime intermediário.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a
manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória,
em hipóteses nas quais o agravante permaneceu preso durante toda a
instrução criminal, como ocorre no caso, não requer fundamentação
exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do
Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os
motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro
momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos
legais do art. 312 do mesmo diploma.
3. Como já reconhecido no julgamento do AgRg no RHC n. 180.561/MG,
relatora Ministra Laurita Vaz, consideradas as circunstâncias do
fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a
aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282,
inciso II, do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
