{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71073,"origem":"stj","sha256_origem":"9f2e256a5b08c18b422e69e9e08d38baad245fd4a2ba7988c76bc86f260e6913","registro_original":{"id_fonte":"000883702","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"193643","numero_registro":"202400443871","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À\nDIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS\nSUPERVENIENTES À PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME ABERTO. TESE\nFIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.925.861/SP (TEMA 1.106).\nCUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da\ndecisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas\ncorpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática,\natraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da\ndialeticidade.\n2. Não se verifica contrariedade ao enunciado da Súmula n. 493/STJ,\nporquanto a prestação de serviços à comunidade não foi estabelecida\ncomo condição especial para a concessão do regime aberto.\n3. No presente caso o agravante cumpria pena em regime aberto,\nquando sobrevieram duas novas condenações em que as penas corporais\nforam substituídas por penas alternativas, com base no art. 44 do\nCódigo Penal, que consistia em prestação de serviço a comunidade.\n4. Verifica-se pela possibilidade de cumprimento simultâneo de pena\nprivativa de liberdade em regime aberto com as reprimendas\nrestritivas de direitos fixadas em condenações supervenientes, desde\nque haja compatibilidade.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3bb65dc6fa09d6448ac4da3ced5138e777c30aa001f43cdfc65c7253e7b5aaf4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
