# Registro público: STJ — 919508

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71075/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71075.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9d0364f649b6b42380e40533adcc17004b031e07b6a47cb557443d48fbbd6e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. SEQUESTRO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO
IMEDIATA. ART. 492, I, "E", DO CPP. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA
CONTROVERTIDO. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante, que respondeu solto ao processo, foi condenado pelo
Tribunal do Júri a 27 anos e 5 meses de reclusão pela prática de
homicídio qualificado e sequestro. Foi decretada a prisão preventiva
do réu, com fundamento no art. 492, I, "e", do CPP, segundo o qual
a condenação a pena igual ou superior a 15 anos de reclusão pelo
Conselho de Sentença autoriza a sua execução provisória.
- **Item 2 (texto oficial):** Não existe jurisprudência sobre a matéria, sob a ótica
constitucional, e o tema pende de discussão em recurso
extraordinário (tema n. 1.068 com repercussão geral reconhecida), de
modo que não há como, à luz do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante
n. 10, este órgão fracionário afastar a incidência do art. 492, I,
"e", do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Portanto, com a ressalva de meu entendimento pessoal e à luz da
jurisprudência da Corte Constitucional, deve ser reconhecida a
legalidade da determinação da prisão do agravante, depois de sua
condenação à pena de 27 anos e 5 meses de reclusão pelo Tribunal do
Júri.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. SEQUESTRO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO
IMEDIATA. ART. 492, I, "E", DO CPP. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA
CONTROVERTIDO. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante, que respondeu solto ao processo, foi condenado pelo
Tribunal do Júri a 27 anos e 5 meses de reclusão pela prática de
homicídio qualificado e sequestro. Foi decretada a prisão preventiva
do réu, com fundamento no art. 492, I, "e", do CPP, segundo o qual
a condenação a pena igual ou superior a 15 anos de reclusão pelo
Conselho de Sentença autoriza a sua execução provisória.
2. Não existe jurisprudência sobre a matéria, sob a ótica
constitucional, e o tema pende de discussão em recurso
extraordinário (tema n. 1.068 com repercussão geral reconhecida), de
modo que não há como, à luz do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante
n. 10, este órgão fracionário afastar a incidência do art. 492, I,
"e", do CPP.
3. Portanto, com a ressalva de meu entendimento pessoal e à luz da
jurisprudência da Corte Constitucional, deve ser reconhecida a
legalidade da determinação da prisão do agravante, depois de sua
condenação à pena de 27 anos e 5 meses de reclusão pelo Tribunal do
Júri.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
