# Registro público: STJ — 927690

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71076/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed27b07805971598a741a73067b1c4fa32192382aa22b27ad37533e3633dadd1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PERCENTUAL MÁXIMO
DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O privilégio disciplinado no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas
prevê apenas os requisitos necessários para a aplicação da
minorante; deixa, contudo, de estabelecer os parâmetros para a
fixação do quantum de diminuição de pena.
- **Item 2 (texto oficial):** O juiz, ao reconhecer a presença dos requisitos necessários ao
reconhecimento da benesse em questão, não está obrigado a aplicar o
patamar máximo de redução de pena, visto que tem plena
discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto,
efetivar a diminuição no quantum que entenda suficiente e necessário
para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o montante de substâncias encontrado com o acusado não é
elevado de modo que não justifica a eleição da fração em menor
patamar.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PERCENTUAL MÁXIMO
DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O privilégio disciplinado no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas
prevê apenas os requisitos necessários para a aplicação da
minorante; deixa, contudo, de estabelecer os parâmetros para a
fixação do quantum de diminuição de pena.
2. O juiz, ao reconhecer a presença dos requisitos necessários ao
reconhecimento da benesse em questão, não está obrigado a aplicar o
patamar máximo de redução de pena, visto que tem plena
discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto,
efetivar a diminuição no quantum que entenda suficiente e necessário
para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
3. No caso, o montante de substâncias encontrado com o acusado não é
elevado de modo que não justifica a eleição da fração em menor
patamar.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
