# Registro público: STJ — 2140049

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71078/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71078.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2603e041ef730393b9a737dbc3c6c49bbc247e13f5276d51b606ebd6258780d3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. REPARAÇÃO DE DANOS. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO
DA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO
NA DENÚNCIA E DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO. DESNECESSIDADE DE
INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um
valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser
reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com
esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a
indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia" (REsp n.
1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 21/11/2023).
Portanto, a fixação do valor mínimo para reparação de danos morais
em casos de homicídio depende de pedido expresso na inicial
acusatória e de indicação do valor pretendido.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, os réus foram condenados por homicídio qualificado
contra o filho dos agravantes. Não houve pedido expresso na denúncia
de pagamento de valor com fundamento no art. 387, IV, do CPP,
circunstância que obsta a fixação da reparação prevista no art. 387,
IV, do CPP. A situação ora em exame não envolve violência
doméstica, motivo pelo qual não se adota o entendimento do tema
repetitivo n. 983.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. REPARAÇÃO DE DANOS. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO
DA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO
NA DENÚNCIA E DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO. DESNECESSIDADE DE
INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um
valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser
reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com
esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a
indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia" (REsp n.
1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 21/11/2023).
Portanto, a fixação do valor mínimo para reparação de danos morais
em casos de homicídio depende de pedido expresso na inicial
acusatória e de indicação do valor pretendido.
2. No caso, os réus foram condenados por homicídio qualificado
contra o filho dos agravantes. Não houve pedido expresso na denúncia
de pagamento de valor com fundamento no art. 387, IV, do CPP,
circunstância que obsta a fixação da reparação prevista no art. 387,
IV, do CPP. A situação ora em exame não envolve violência
doméstica, motivo pelo qual não se adota o entendimento do tema
repetitivo n. 983.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
