# Registro público: STJ — 852843

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71088/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71088.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49914eb07d6f2b0e91effd9ad5b06afd0ad52582bd7fd32e16ce9f815482d09b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O NÃO CONHECIMENTO DE HABEAS CORPUS.
MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO ART. 479 DO CPP. NÃO
OCORRÊNCIA. REVERSÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A mera referência à existência de prova, sem a exibição de seu
conteúdo - até mesmo porque indeferida a juntada pela Juíza a quo -,
não configura a hipótese do art. 479 do CPP; e a reversão da
conclusão do Tribunal local de que nenhum dos jurados teve acesso ao
conteúdo do laudo, não havendo a possibilidade de terem sido
influenciados por tal documento, dependeria do revolvimento do
material fático-probatório, o que não se admite na via eleita.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O NÃO CONHECIMENTO DE HABEAS CORPUS.
MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO ART. 479 DO CPP. NÃO
OCORRÊNCIA. REVERSÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. A mera referência à existência de prova, sem a exibição de seu
conteúdo - até mesmo porque indeferida a juntada pela Juíza a quo -,
não configura a hipótese do art. 479 do CPP; e a reversão da
conclusão do Tribunal local de que nenhum dos jurados teve acesso ao
conteúdo do laudo, não havendo a possibilidade de terem sido
influenciados por tal documento, dependeria do revolvimento do
material fático-probatório, o que não se admite na via eleita.
2. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
