# Registro público: STJ — 835751

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71094/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71094.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 377fef4a92b52696c023a2dcaf9f830880d5970b7851d8d3bd6890b1209d5073

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO. PLEITO PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM CONHEÇA DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. ANPP. INDULTO. TEMAS NÃO SUSCITADOS
NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ilegalidade a ser corrigida de ofício por esta Corte
Superior nem mesmo a determinação do retorno dos autos ao Tribunal
estadual para a análise dos embargos de declaração, dada a
inexistência de vício a ser sanado nos aclaratórios lá opostos, haja
vista que os temas relativos ao acordo de não persecução penal e ao
indulto não foram suscitados nas razões da apelação, de modo que o
Tribunal a quo não estaria obrigado a analisar os referidos
assuntos, por tratar-se de inovação recursal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante destacado pelo Parquet Federal, é pacífico o
entendimento desta Corte no sentido de que '[a] alegação de que
seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta
não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar
acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação
aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade'
(REsp n. 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, DJe 6/5/2014) - (AgRg no AREsp n. 2.338.357/MG, Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe 13/3/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO. PLEITO PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM CONHEÇA DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. ANPP. INDULTO. TEMAS NÃO SUSCITADOS
NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO.
1. Não há ilegalidade a ser corrigida de ofício por esta Corte
Superior nem mesmo a determinação do retorno dos autos ao Tribunal
estadual para a análise dos embargos de declaração, dada a
inexistência de vício a ser sanado nos aclaratórios lá opostos, haja
vista que os temas relativos ao acordo de não persecução penal e ao
indulto não foram suscitados nas razões da apelação, de modo que o
Tribunal a quo não estaria obrigado a analisar os referidos
assuntos, por tratar-se de inovação recursal. Precedentes.
2. Consoante destacado pelo Parquet Federal, é pacífico o
entendimento desta Corte no sentido de que '[a] alegação de que
seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta
não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar
acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação
aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade'
(REsp n. 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, DJe 6/5/2014) - (AgRg no AREsp n. 2.338.357/MG, Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe 13/3/2024).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
