# Registro público: STJ — 824857

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71095/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1fa344e91cd517de6381477233edb8d22fa8d33769b89618e7b2c48e3e7438c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. TRÁFICO DE
DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO
DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. OFÍCIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL COMUNICANDO A DECISÃO LÁ PROFERIDA. EXCESSO DE PRAZO
AFASTADO PELA CORTE SUPREMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão
monocrática que julgou prejudicado o writ, pois fica esvaziado o
objeto do habeas corpus quando há superveniência de decisão de
mérito do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a inexistência de
constrangimento ilegal.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. TRÁFICO DE
DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO
DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. OFÍCIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL COMUNICANDO A DECISÃO LÁ PROFERIDA. EXCESSO DE PRAZO
AFASTADO PELA CORTE SUPREMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão
monocrática que julgou prejudicado o writ, pois fica esvaziado o
objeto do habeas corpus quando há superveniência de decisão de
mérito do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a inexistência de
constrangimento ilegal.
2. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
