{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71096,"origem":"stj","sha256_origem":"ef6d30bb2184675930f0c9dcb72325b1731edcc1718402c530b15f1a1ad88a7b","registro_original":{"id_fonte":"000883805","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"366026","numero_registro":"201602080309","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE\nLICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS (ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA\nLEI N. 8.666/1993). TESE DE ATIPICIDADE DO TIPO PENAL. ALEGAÇÃO DE\nAUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E LESÃO AO ERÁRIO. NÃO\nOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE AMBOS OS QUESITOS EXIGIDOS PELA\nJURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO, COM AMPARO EM PROVAS DOCUMENTAIS E\nTESTEMUNHAIS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.\n1. Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para\ndesconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida pelos seus\npróprios fundamentos.\n2. In casu, a constatação, tanto da presença do dano ao erário\npúblico quanto do dolo específico constante na conduta do agravante,\nfoi, pois, satisfatoriamente apontada no acórdão impugnado, a\nsaber: (i) a dispensa de licitação narrada na inicial de acusação\nfoi resultado de uma sequência de atos que se materializaram por\nmeio de propostas forjadas pelos acusados (fl. 463): (ii) a\nconcorrência de Aldo Martins Prudêncio e Dennys Dazzi Gualandi para\na consumação da contratação direta ilegal e o beneficiamento do\nprimeiro (fl. 464); (iii) a reiteração no uso de contrato\nemergencial, em uma situação criada pelo próprio ente público (não\nconclusão de procedimento que se arrasta há quase um ano), em\ndesacordo com a legislação vigente (fl. 461); (iv) o patrocínio, por\nparte do servidor do Município de Serra/ES no sentido de oferecer\njustificativas para \"contemplar\" o mesmo fornecedor do emergencial\nanterior (in casu, a empresa do líder da organização criminosa Aldo\nMartins Prudêncio) - fl. 461; (v) os outros dois orçamentos\nutilizados como referência para justificar a recontratação da\nIMPACTO são de duas outras empresas ligadas ao grupo: GLOBO\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA., cujo sócio é ALCENDINO LUIZ\nDE ALMEIDA e a METAVIX SERVIÇOS LTDA., cujo Página 1 de 16 Documento\neletrônico VDA42469531 assinado eletronicamente nos termos do Art.\n1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Código de Controle do\nDocumento: d561f652-32eb-4010-bb83-9c5b7ff55135 Signatário(a):\nSEBASTIÃO REIS JUNIOR Assinado em: 26/07/2024 07:42:25 sócio é\nDENNYS DAZZI GUALANDI (ora agravante) - fl. 461; (vi) dispensa\nindevida de licitação e que dela se beneficiou Aldo Martins\nPrudêncio, pois \"não havia qualquer concorrência entre as empresas\nconsultadas\" (dentre elas, a empresa representada pelo agravante) -\nfl. 461; (vii) havia um ajuste prévio entre as empresas\nparticipantes do certame, inclusive através das interceptações\ntelefônicas constantes dos Autos n. 04310000502-4, até porque\nimpossível concluir que Aldo Martins Prudêncio proprietário da\nempresa Impacto Máquinas Equipamentos e Serviços LTDA. tivesse\napresentado a melhor proposta na data de 14/12/2009 (menor preço) -\nfl. 464; (viii) entre Aldo Martins Prudêncio [Impacto Máquinas\nEquipamentos e Serviços LTDA.], Dennys Dazzi Gualandi [Metavix\nServiços LTDA. ME] e Alcendino Luiz de Almeida [Globo Prestação de\nServiços de Limpeza LTDA.], há ligações negociais e vínculos\npecuniários, consistentes em débitos de um para com outro, os quais\nos atam, demonstrando tratar-se de um mesmo grupo de interesses,\nlevando à contratação de Aldinho no contrato emergencial no\nMunicípio de Serra/ES, tombado sob n. 665/2009 no valor considerável\nde R$ 5.022.889,01 (cinco milhões, vinte e dois mil, oitocentos e\nnove reais e um centavo) - fl. 465.\n3. Agravo regimental improvido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cf4481ea1c83b0ad661f14f8f2d2647233685268106a796dd3d2c49ab8f290dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
