# Registro público: STJ — 937741

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71099/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71099.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c198916d640affe00ff6b14038d33b74222e5fecf9abe9f4dd679323488e3344

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PRISÃO
PREVENTIVA SEGUIDA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
CONSIDERAÇÃO COMO TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM
EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática
da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente habeas corpus sob o fundamento de que o ato coator
estava em conformidade com a jurisprudência do STJ. A defesa
sustenta que a data da prisão preventiva (7/4/2017), ocorrida no
contexto de prisão em flagrante, deve ser considerada como marco
inicial para a concessão de benefícios executórios,
independentemente da posterior soltura e instalação de tornozeleira
eletrônica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em
determinar se a data da prisão preventiva deve ser considerada como
termo inicial para a obtenção de benefícios executórios, mesmo após
o acusado ter sido solto provisoriamente e submetido a monitoração
eletrônica.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a data- base para a progressão de regime deve
ser a da última prisão efetiva, e não a da prisão preventiva
inicial, quando o acusado foi posteriormente beneficiado com
liberdade provisória.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento das Turmas do STJ é firme no sentido de que
considerar a data da prisão preventiva como termo inicial para
benefícios executórios, em casos de soltura durante o curso do
processo, implicaria em considerar como pena cumprida o período em
que o réu esteve em liberdade provisória.
- **Item 5 (texto oficial):** A reiteração de pedidos de habeas corpus não é admitida quando a
matéria já foi objeto de análise anterior pelo STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A data-base para a concessão de benefícios
executórios deve ser a da última prisão ininterrupta, sendo que o
período anterior à condenação em que o réu esteve preso
preventivamente será computado para fins de detração penal, sem
considerar como marco inicial o período em que o acusado esteve em
liberdade provisória.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 717.953/MS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/8/2022; STJ, AgRg no REsp n.
1.928.917/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023;
STJ, AgRg no HC n. 814.743/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta
Turma, DJe 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 888.141/SC, Rel. Min.
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe
15/3/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PRISÃO
PREVENTIVA SEGUIDA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
CONSIDERAÇÃO COMO TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM
EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática
da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente habeas corpus sob o fundamento de que o ato coator
estava em conformidade com a jurisprudência do STJ. A defesa
sustenta que a data da prisão preventiva (7/4/2017), ocorrida no
contexto de prisão em flagrante, deve ser considerada como marco
inicial para a concessão de benefícios executórios,
independentemente da posterior soltura e instalação de tornozeleira
eletrônica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em
determinar se a data da prisão preventiva deve ser considerada como
termo inicial para a obtenção de benefícios executórios, mesmo após
o acusado ter sido solto provisoriamente e submetido a monitoração
eletrônica.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a data- base para a progressão de regime deve
ser a da última prisão efetiva, e não a da prisão preventiva
inicial, quando o acusado foi posteriormente beneficiado com
liberdade provisória.
4. O entendimento das Turmas do STJ é firme no sentido de que
considerar a data da prisão preventiva como termo inicial para
benefícios executórios, em casos de soltura durante o curso do
processo, implicaria em considerar como pena cumprida o período em
que o réu esteve em liberdade provisória.
5. A reiteração de pedidos de habeas corpus não é admitida quando a
matéria já foi objeto de análise anterior pelo STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A data-base para a concessão de benefícios
executórios deve ser a da última prisão ininterrupta, sendo que o
período anterior à condenação em que o réu esteve preso
preventivamente será computado para fins de detração penal, sem
considerar como marco inicial o período em que o acusado esteve em
liberdade provisória.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 717.953/MS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/8/2022; STJ, AgRg no REsp n.
1.928.917/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023;
STJ, AgRg no HC n. 814.743/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta
Turma, DJe 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 888.141/SC, Rel. Min.
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe
15/3/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Antonio
Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
