# Registro público: STJ — 1862489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7110/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7110.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84a6d3ed058d957654e1e030083aef286fd59aa26fc573afe4d91a749f201455

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição
ou negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão
pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência do enunciado n. 211
desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** "A aplicação do direito ao caso concreto, ainda que com
fundamentos jurídicos diversos, não caracteriza julgamento extra
petita" (AgInt no AREsp 1536688/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe 3/3/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** "A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos
na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência
mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ"
(AgInt no AREsp 1504451/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe 1º/2/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** A divergência jurisprudencial deve vir demonstrada pelo cotejo
analítico entre acórdãos recorridos e paradigmas que tenham a mesma
base fática, sem o que dela não se conhece.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição
ou negativa de prestação jurisdicional.
 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão
pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência do enunciado n. 211
desta Corte.
 4. "A aplicação do direito ao caso concreto, ainda que com
fundamentos jurídicos diversos, não caracteriza julgamento extra
petita" (AgInt no AREsp 1536688/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe 3/3/2021).
 5. "A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos
na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência
mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ"
(AgInt no AREsp 1504451/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe 1º/2/2021).
 5. A divergência jurisprudencial deve vir demonstrada pelo cotejo
analítico entre acórdãos recorridos e paradigmas que tenham a mesma
base fática, sem o que dela não se conhece.
 6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - INEXISTÊNCIA - DESNECESSIDADE
DE REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DAS PARTES)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1791540>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1953503>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1903607>>-ES
(FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIVERSOS - JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO
OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1536688>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 833851>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1464081>>-MS
(SUCUMBÊNCIA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1504451>>-RJ
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA -
AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1380364>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 653109>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3000550](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153998/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2096202](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153960/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2248122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153232/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
