# Registro público: STJ — 922428

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71110/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71110.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff381fb6439af21ef44e63a8f88e8ec67daaaa342d1d74f8de38e4043ba35af1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000883861
- **Número de registro na fonte:** 202402194223
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO PELO TRABALHO. ATIVIDADE ATESTADA PELO ESTABELECIMENTO
PRISIONAL. CONSTATAÇÃO DO CARÁTER RESSOCIALIZADOR PELO JUÍZO DAS
EXECUÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões trazidas no regimental não são suficientes para
infirmar a decisão gravada, devendo ser mantida por seus próprios
fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** A autoridade administrativa da unidade prisional, a quem compete
a supervisão sobre a regularidade do trabalho, emitiu o AET,
cabendo, assim, a remição da pena, visto que devidamente comprovado
o trabalho exercido pelo réu.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte, em recentes julgados, vem flexibilizando as regras
previstas do art. 126 da LEP a fim de se reconhecer a remição pela
leitura, pelo estudo por conta própria e por tarefas de artesanato,
não sendo, portanto, razoável que se afaste a remição da pena por
atividade laboral devidamente reconhecida pelo estabelecimento
prisional - representante de galeria -, sob pena de se inviabilizar
o benefício para apenados que estejam encarcerados em unidades sem
outras atividades laborais (REsp n. 1.804.266/RS, relator o Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/6/2019) - (AgRg no HC n.
870.002/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
26/2/2024, DJe 28/2/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO PELO TRABALHO. ATIVIDADE ATESTADA PELO ESTABELECIMENTO
PRISIONAL. CONSTATAÇÃO DO CARÁTER RESSOCIALIZADOR PELO JUÍZO DAS
EXECUÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. As razões trazidas no regimental não são suficientes para
infirmar a decisão gravada, devendo ser mantida por seus próprios
fundamentos.
2. A autoridade administrativa da unidade prisional, a quem compete
a supervisão sobre a regularidade do trabalho, emitiu o AET,
cabendo, assim, a remição da pena, visto que devidamente comprovado
o trabalho exercido pelo réu.
3. Esta Corte, em recentes julgados, vem flexibilizando as regras
previstas do art. 126 da LEP a fim de se reconhecer a remição pela
leitura, pelo estudo por conta própria e por tarefas de artesanato,
não sendo, portanto, razoável que se afaste a remição da pena por
atividade laboral devidamente reconhecida pelo estabelecimento
prisional - representante de galeria -, sob pena de se inviabilizar
o benefício para apenados que estejam encarcerados em unidades sem
outras atividades laborais (REsp n. 1.804.266/RS, relator o Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/6/2019) - (AgRg no HC n.
870.002/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
26/2/2024, DJe 28/2/2024).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** ff381fb6439af21ef44e63a8f88e8ec67daaaa342d1d74f8de38e4043ba35af1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** ff381fb6439af21ef44e63a8f88e8ec67daaaa342d1d74f8de38e4043ba35af1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 922428 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ff381fb6439af21ef44e63a8f88e8ec67daaaa342d1d74f8de38e4043ba35af1
- **SHA-256 do comentário:** 26a5e4aa28cbbeda45dfd056fb93eaf462b284ea575dbf5ea3aa5a50d4300439
