# Registro público: STJ — 2517074

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71116/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71116.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b473c83aec55a6ea29e943819da4258b232948e2d875f9ea1954e21ae8f50d34

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000883879
- **Número de registro na fonte:** 202304300908
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
ESTATAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA
CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
FORMALIDADES. PRESCINDIBILIDADE. INEQUÍVOCO INTENTO DO COMUNICANTE
DESTINADO AO INÍCIO E PROSSEGUMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É cediço, por ambas Cortes de Superposição, que nos crimes de
ação penal pública condicionada à representação da vítima, nos
moldes dos art. 5º, § 4º, 24, caput (parte final), e 39, todos do
CPP, tal condição de procedibilidade prescinde de maiores
formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca da vítima
interessada ou de quem tenha qualidade para representá-la (feita
oralmente ou por escrito, de forma expressa ou implicitamente) em
dar início à persecução criminal, perante a autoridade policial, ao
juiz ou perante o Parquet, para sucessiva apuração, eventual
indiciamento, denúncia e (possível) condenação do acusado.
- **Item 2 (texto oficial):** O Pretório Excelso já advertiu que, somente quando não houver
inequívoca manifestação de vontade da vítima no sentido do interesse
na persecução criminal, cumpre intimar a pessoa ofendida para
oferecer representação (HC 207835 AgR, Relator(a): Edson Fachin,
Segunda Turma, julgado em 22-08-2022, Processo Eletrônico, DJe- 175
Divulg. 01-09-2022, Public. 02-09-2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, conforme consignado pelo Tribunal local, constatou- 
se inequívoca intensão da vítima para prosseguimento da persecução
penal em relação aos crimes de injúria qualificada (art. 140, § 3º,
do CP) ? com redação vigente à época dos fatos ? e de ameaça (art.
147 do CP), já que (ao noticiar os fatos no Boletim de Ocorrência,
dando ensejo à abertura do inquérito policial, e ciente do
indiciamento e denúncia do réu também com relação ao crime de
injúria racial) não demonstrou em nenhum momento o intuito
contrário, de não processar o réu, ratificando todos os fatos em
audiência de instrução, seguindo o processo todo seu curso.   4.
 Neste cenário, dessume-se a ausência de qualquer correlação do caso
vertente à pretendida extinção da punibilidade Estatal, na forma do
art. 107, IV, do CP, c/c o regramento (prazo decadencial)
plasmado no art. 38 do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
ESTATAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA
CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
FORMALIDADES. PRESCINDIBILIDADE. INEQUÍVOCO INTENTO DO COMUNICANTE
DESTINADO AO INÍCIO E PROSSEGUMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. É cediço, por ambas Cortes de Superposição, que nos crimes de
ação penal pública condicionada à representação da vítima, nos
moldes dos art. 5º, § 4º, 24, caput (parte final), e 39, todos do
CPP, tal condição de procedibilidade prescinde de maiores
formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca da vítima
interessada ou de quem tenha qualidade para representá-la (feita
oralmente ou por escrito, de forma expressa ou implicitamente) em
dar início à persecução criminal, perante a autoridade policial, ao
juiz ou perante o Parquet, para sucessiva apuração, eventual
indiciamento, denúncia e (possível) condenação do acusado.
2. O Pretório Excelso já advertiu que, somente quando não houver
inequívoca manifestação de vontade da vítima no sentido do interesse
na persecução criminal, cumpre intimar a pessoa ofendida para
oferecer representação (HC 207835 AgR, Relator(a): Edson Fachin,
Segunda Turma, julgado em 22-08-2022, Processo Eletrônico, DJe- 175
Divulg. 01-09-2022, Public. 02-09-2022).
3. Na espécie, conforme consignado pelo Tribunal local, constatou- 
se inequívoca intensão da vítima para prosseguimento da persecução
penal em relação aos crimes de injúria qualificada (art. 140, § 3º,
do CP) ? com redação vigente à época dos fatos ? e de ameaça (art.
147 do CP), já que (ao noticiar os fatos no Boletim de Ocorrência,
dando ensejo à abertura do inquérito policial, e ciente do
indiciamento e denúncia do réu também com relação ao crime de
injúria racial) não demonstrou em nenhum momento o intuito
contrário, de não processar o réu, ratificando todos os fatos em
audiência de instrução, seguindo o processo todo seu curso.   4.
 Neste cenário, dessume-se a ausência de qualquer correlação do caso
vertente à pretendida extinção da punibilidade Estatal, na forma do
art. 107, IV, do CP, c/c o regramento (prazo decadencial)
plasmado no art. 38 do CPP.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Antonio
Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2517074 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b473c83aec55a6ea29e943819da4258b232948e2d875f9ea1954e21ae8f50d34
- **SHA-256 do comentário:** eec053012a3d6b42ab97f73e6bdd2a9582c9abb69bcf373f7cebccdd0d5dca4f
