# Registro público: STJ — 2558060

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71117/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71117.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7844946f6d2868b3f423b8b486905cf9859e98865d69bc9f16419ae042067d1c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000883881
- **Número de registro na fonte:** 202400280444
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE DO AGENTE. VALORAÇÃO NEGATIVA
PAUTADA EM CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. TEMA
REPETITIVO N. 1.077/STJ. CONDENAÇÕES POR FATOS NÃO ANTERIORES. MAUS
ANTECEDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. ACUSADO
NÃO REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA INFERIOR
A 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. GRAVIDADE CONCRETA DELITIVA E
PERICULUM LIBERTATIS DO AGENTE. REGIME FECHADO. EXCEPCIONALIDADE
JUSTIFICADA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. SÚMULA N. 440/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte de Uniformização, ao julgar o REsp n. 1.794.854/DF,
sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.077/STJ),
preconizou que condenações criminais transitadas em julgado, não
sopesadas para fins de reincidência, somente podem ser valoradas ?
na primeira etapa da dosimetria da pena ? a título de maus
antecedentes criminais. Desse modo, não se admite a utilização de
condenações definitivas para negativação dos vetores afetos à
personalidade ou à conduta social do agente, com contornos
distintos.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo remansoso entendimento trilhado por este Sodalício, com
arrimo na inteligência da Súmula n. 444/STJ e observância ao
princípio da presunção de não-culpabilidade, é cediço que
condenações definitivas quando não adstritas a fatos anteriores, não
se prestam, ex vi dos arts. 59, caput, e 63, ambos do CP, para fins
de reincidência, tampouco à valoração negativa dos antecedentes, da
personalidade ou conduta social do agente.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, conforme sublinhado pelo próprio Juízo sentenciante,
e endossado pelo Tribunal a quo, o réu não possui nenhuma condenação
criminal, com trânsito em julgado anterior à data dos fatos, sendo
tecnicamente primário, o que não permite valoração negativa quanto
aos seus antecedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Impende frisar que, para esta Corte Superior, somente seria
possível serem sopesadas, pelo Julgador, as duas condenações
definitivas do sentenciado caso adstritas a fatos anteriores ao
objeto da presente causa, mas com eventual trânsito em julgado
superveniente. Tal panorama, entrementes, não se coaduna à
casuística em apreço.
- **Item 5 (texto oficial):** Para este Tribunal da Cidadania, em hipóteses excepcionais, em
que pese a primariedade técnica do apenado, e cuja pena-base fora
aquilatada no mínimo legal, consoante balizadas previstas nos arts.
33 e 59, II e III, ambos do CP, justifica-se ? pelos prismas da
necessidade, adequação e utilidade, e com esteio na inteligência da
Súmula n. 440/STJ, conjugada à dicção das Súmulas n. 718 e 719/STF ?
a fixação do regime prisional mais gravoso, quando permeado pela
gravidade concreta da empreitada delitiva ou no periculum
libertatis, representado pelo agente.
- **Item 6 (texto oficial):** In casu, em estratificação do caso em tela ? e conforme delineado
nos autos pelas instâncias ordinárias ?, no tergiversado roubo
circunstanciado, as vítimas, um motorista de Uber e uma cliente,
estavam em via pública, por volta de 14h, atrás de um supermercado,
quando foram abordadas por dois indivíduos em uma moto, tendo o
denunciado descido, abordado o motorista de Uber, ameaçando-o e
colocando uma arma em sua nuca, e determinando que ele entregasse as
chaves do seu veículo.
- **Item 7 (texto oficial):** Em acréscimo, ao se justificar o periculum libertatis,
representado pelo ora agravado, malgrado tecnicamente primário e sem
antecedentes criminais, ex vi da Súmula n. 444/STJ, este ostenta
duas condenações definitivas, uma por crime de roubo majorado e
outra por porte ilegal de arma de fogo, além de outra condenação em
primeiro grau, pelo crime de roubo majorado, delineamento
excepcional apto a justificar ? pelo embasamento empírico
evidenciado ? o restabelecimento do regime inicial fechado, sob pena
de proteção Estatal deficiente (proporcionalidade negativa).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido, para restabelecer o
anterior regime prisional fechado ao apenado, mantido o decisum
monocrático agravado nos demais termos.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE DO AGENTE. VALORAÇÃO NEGATIVA
PAUTADA EM CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. TEMA
REPETITIVO N. 1.077/STJ. CONDENAÇÕES POR FATOS NÃO ANTERIORES. MAUS
ANTECEDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. ACUSADO
NÃO REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA INFERIOR
A 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. GRAVIDADE CONCRETA DELITIVA E
PERICULUM LIBERTATIS DO AGENTE. REGIME FECHADO. EXCEPCIONALIDADE
JUSTIFICADA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. SÚMULA N. 440/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Esta Corte de Uniformização, ao julgar o REsp n. 1.794.854/DF,
sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.077/STJ),
preconizou que condenações criminais transitadas em julgado, não
sopesadas para fins de reincidência, somente podem ser valoradas ?
na primeira etapa da dosimetria da pena ? a título de maus
antecedentes criminais. Desse modo, não se admite a utilização de
condenações definitivas para negativação dos vetores afetos à
personalidade ou à conduta social do agente, com contornos
distintos.
2. Segundo remansoso entendimento trilhado por este Sodalício, com
arrimo na inteligência da Súmula n. 444/STJ e observância ao
princípio da presunção de não-culpabilidade, é cediço que
condenações definitivas quando não adstritas a fatos anteriores, não
se prestam, ex vi dos arts. 59, caput, e 63, ambos do CP, para fins
de reincidência, tampouco à valoração negativa dos antecedentes, da
personalidade ou conduta social do agente.
3. Na espécie, conforme sublinhado pelo próprio Juízo sentenciante,
e endossado pelo Tribunal a quo, o réu não possui nenhuma condenação
criminal, com trânsito em julgado anterior à data dos fatos, sendo
tecnicamente primário, o que não permite valoração negativa quanto
aos seus antecedentes.
4. Impende frisar que, para esta Corte Superior, somente seria
possível serem sopesadas, pelo Julgador, as duas condenações
definitivas do sentenciado caso adstritas a fatos anteriores ao
objeto da presente causa, mas com eventual trânsito em julgado
superveniente. Tal panorama, entrementes, não se coaduna à
casuística em apreço.
5. Para este Tribunal da Cidadania, em hipóteses excepcionais, em
que pese a primariedade técnica do apenado, e cuja pena-base fora
aquilatada no mínimo legal, consoante balizadas previstas nos arts.
33 e 59, II e III, ambos do CP, justifica-se ? pelos prismas da
necessidade, adequação e utilidade, e com esteio na inteligência da
Súmula n. 440/STJ, conjugada à dicção das Súmulas n. 718 e 719/STF ?
a fixação do regime prisional mais gravoso, quando permeado pela
gravidade concreta da empreitada delitiva ou no periculum
libertatis, representado pelo agente.
6. In casu, em estratificação do caso em tela ? e conforme delineado
nos autos pelas instâncias ordinárias ?, no tergiversado roubo
circunstanciado, as vítimas, um motorista de Uber e uma cliente,
estavam em via pública, por volta de 14h, atrás de um supermercado,
quando foram abordadas por dois indivíduos em uma moto, tendo o
denunciado descido, abordado o motorista de Uber, ameaçando-o e
colocando uma arma em sua nuca, e determinando que ele entregasse as
chaves do seu veículo.
7. Em acréscimo, ao se justificar o periculum libertatis,
representado pelo ora agravado, malgrado tecnicamente primário e sem
antecedentes criminais, ex vi da Súmula n. 444/STJ, este ostenta
duas condenações definitivas, uma por crime de roubo majorado e
outra por porte ilegal de arma de fogo, além de outra condenação em
primeiro grau, pelo crime de roubo majorado, delineamento
excepcional apto a justificar ? pelo embasamento empírico
evidenciado ? o restabelecimento do regime inicial fechado, sob pena
de proteção Estatal deficiente (proporcionalidade negativa).
8. Agravo regimental parcialmente provido, para restabelecer o
anterior regime prisional fechado ao apenado, mantido o decisum
monocrático agravado nos demais termos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Antonio
Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2558060 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7844946f6d2868b3f423b8b486905cf9859e98865d69bc9f16419ae042067d1c
- **SHA-256 do comentário:** 6f7ef885ba7ea5294e7584d29a3a852ebf8a986e71e1f88719e6e941e80a665c
