# Registro público: STJ — 2603259

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71118/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71118.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bfae41a1aab0efaafbca16ad958cb8fae453f439694c2966d3fa0d412611954c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000883882
- **Número de registro na fonte:** 202401162292
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE (PROVISÓRIO) PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO
PELO TRIBUNAL AD QUEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA. NÃO CONSTATAÇÃO.
 INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.   1. Em relação ao invocado ultraje ao
art. 93, IX, da CF, tal intento (declinado à declaração de nulidade
do provimento agravado) não merece conhecimento. É cediço que o
recurso especial ? de fundamentação (eminentemente) vinculada e
destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da
legislação federal ?
não se presta à análise de eventual violação a dispositivo de
estirpe constitucional, ainda que para fins de prequestionamento,
sob pena de usurpação à competência estabelecida pelo constituinte
originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao
Pretório Excelso.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Conforme remansoso entendimento ecoado pela Corte Especial,
a decisão de admissibilidade provisória, exarada pelo Tribunal
de origem, por ostentar natureza bifásica, não vincula este
Sodalício que, no exercício do juízo de admissibilidade ad quem,
 poderá promover nova análise dos pressupostos recursais
(extrínsecos e intrínsecos) dos casos que lhe são submetidos.
- **Item 3 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne ?todos? os fundamentos da decisão recorrida e
demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica
(pormenorizada), seu eventual desacerto.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de
dialética impugnação aos fundamentos assentados na decisão
monocrática agravada ? prolatada por esta Relatoria ? impede o
conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência
sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a",
do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, o agravante limitou-se a acatar o não conhecimento do
REsp quanto a divergência jurisprudencial invocada e, ao cabo,
aduziu que todos os fundamentos constantes do capítulo do Acórdão
que analisou a fração aplicada na causa de diminuição de pena foram
impugnados de forma completa, o que afasta a aplicação das Súmulas
nº 283 e 284 do STF, em combinação com os artigos 932, III, do
CPC/15. Neste cenário, a impugnação (parcial e genérica) aludida não
atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via
recursal eleita.    6. Tal delineamento processual inviabiliza (à
luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do
"devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material), o
objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art.
6º do CPC c/c o art.
3º do CPP.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE (PROVISÓRIO) PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO
PELO TRIBUNAL AD QUEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA. NÃO CONSTATAÇÃO.
 INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.   1. Em relação ao invocado ultraje ao
art. 93, IX, da CF, tal intento (declinado à declaração de nulidade
do provimento agravado) não merece conhecimento. É cediço que o
recurso especial ? de fundamentação (eminentemente) vinculada e
destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da
legislação federal ?
não se presta à análise de eventual violação a dispositivo de
estirpe constitucional, ainda que para fins de prequestionamento,
sob pena de usurpação à competência estabelecida pelo constituinte
originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao
Pretório Excelso.
2. Conforme remansoso entendimento ecoado pela Corte Especial,
a decisão de admissibilidade provisória, exarada pelo Tribunal
de origem, por ostentar natureza bifásica, não vincula este
Sodalício que, no exercício do juízo de admissibilidade ad quem,
 poderá promover nova análise dos pressupostos recursais
(extrínsecos e intrínsecos) dos casos que lhe são submetidos.
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne ?todos? os fundamentos da decisão recorrida e
demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica
(pormenorizada), seu eventual desacerto.
4. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de
dialética impugnação aos fundamentos assentados na decisão
monocrática agravada ? prolatada por esta Relatoria ? impede o
conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência
sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a",
do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
5. Na espécie, o agravante limitou-se a acatar o não conhecimento do
REsp quanto a divergência jurisprudencial invocada e, ao cabo,
aduziu que todos os fundamentos constantes do capítulo do Acórdão
que analisou a fração aplicada na causa de diminuição de pena foram
impugnados de forma completa, o que afasta a aplicação das Súmulas
nº 283 e 284 do STF, em combinação com os artigos 932, III, do
CPC/15. Neste cenário, a impugnação (parcial e genérica) aludida não
atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via
recursal eleita.    6. Tal delineamento processual inviabiliza (à
luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do
"devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material), o
objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art.
6º do CPC c/c o art.
3º do CPP.
7. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Antonio
Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2603259 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bfae41a1aab0efaafbca16ad958cb8fae453f439694c2966d3fa0d412611954c
- **SHA-256 do comentário:** a3f310fe2f5c5b20fc42bc985c9afc7ec39a3539463fcf6760a260f80ddada57
