{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71120,"origem":"stj","sha256_origem":"926d9abf92769fae6cb9a9883c82b2e3a95d27740e7dd00a35c5941d3807cf9c","registro_original":{"id_fonte":"000883884","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2523998","numero_registro":"202304497313","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-09-10","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO PENAL E PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI.\nPRIMEIRA FASE. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.\nPSEUDONORMA. INAPLICABILIDADE. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO\nEMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. FUNDAMENTOS\nAUTÔNOMOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO LOCAL NÃO INFIRMADOS\nPELO RECORRENTE EM TESMPO HÁBIL. INCIDÊNCIA CONJUGADA DA SÚMULA N.\n283/STF E DA SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO ACUSATÓRIA DE\nRESTABELECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE.\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIMENTAL DESPROVIDO.  1. O entendimento\ndogmático (outrora) firmado quanto à aplicabilidade do princípio do\nin dubio pro societate, na rarefeita fase de pronúncia (ora\naplicado pelo Tribunal a quo e suplicado pelo Órgão ministerial),\nvem sendo arrefecido ? à luz da subjacente teoria da dissonância\ncognitiva (Festinger, 1957) ? por ambas Cortes de Superposição.\n2. Com efeito, não mais se aplica a referida ?pseudonorma?, com base\nnos edificantes princípios da legalidade, do devido processo legal\ne, sobretudo, da presunção de inocência, conjugados à interpretação\nsistêmica dos arts. 413 e 414, ambos do CPP, quando o standard\nprobatório delineado nos autos não preenche (necessário) juízo de\nprobabilidade (e não de mera prospecção/possibilidade) da acusação.\n3. Conforme já pontuado pela Suprema Corte, nos autos do RE\n593.443/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 154/STF),\neventual decisão judicial de impronúncia do réu (ou de decote de\ncircunstância qualificadora) despida de justa causa (fumus comissi\ndelicti), não viola a atribuição persecutória a cargo do Parquet\n(como dominus litis), tampouco usurpa a competência constitucional ?\natribuída pelo constituinte originário ? do legitimado juiz natural\nPopular, para regular processamento e julgamento dos crimes dolosos\ncontra a vida.\n4. Não logra conhecimento o (deficiente) recurso especial, sob os\ncontornos do art. 932, inciso III (parte final), do CPC/15, c/c art.\n3º do CPP, quando ? pela análise cotejada entre as genéricas razões\nde insurgência ? a parte insurgente não infirma, em tempo\nhábil (com a necessária \"dialeticidade\" recursal e inobservância ao\nônus da impugnação \"específica\") fundamentos autônomos e\ndeterminantes, consignados no acórdão recorrido, suficientes à sua\nmanutenção (in casu, circunscritos no justificado afastamento das\nqualificadoras previstas no art. 121, § 2º, II e IV, do CP). Atração\ncumulativa, por analogia, do óbice consolidado na Súmula n. 283/STF\ne na Súmula n. 284/STF.\n5. No tocante à aspiração ministerial ? destinada ao\nrestabelecimento da manifestamente descabida qualificadora disposta\nno art. 121, § 2º, IV, do CP, adstrita ao não descortinado recurso\nque dificultou a defesa da vítima ? incide o óbice da Súmula n. 7 do\nSTJ. Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas\nassentadas pelas instâncias ordinárias ? em rarefeito juízo de\nprelibação (judicium accusationis) do escalonado rito do Júri,\nquanto à asserção de que, não há lastro probatório (fumus comissi\ndelicti) apto sustentar a presença da qualificadora em tela, uma vez\nque não há nenhuma versão para a dinâmica dos fatos ? demandaria\ninexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos,\nmister incabível na via eleita.\n6. Nesse panorama, não logra amparo o intento acusatório (fundado no\nin dubio pro societate) de restabelecimento das qualificadoras\n(outrora) pronunciadas, em alinho aos primados (intransponíveis) da\npresunção de \"não culpabilidade\" e do Estado Democrático de Direito.\n7. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos,\njustifica ? com amparo nos incidentes efeitos iterativo e\nreiterativo do regimental ?, em juízo de sustentação, a manutenção\nincólume da decisão (monocrática) ora agravada.\n8. Agravo regimental não provido.  ","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Antonio\nSaldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"17c2c665ec0fae077a32ca84ed6e7b2964fda7c0585734031a3d6a3898787592","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
