# Registro público: STJ — 2523998

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71120/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71120.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 926d9abf92769fae6cb9a9883c82b2e3a95d27740e7dd00a35c5941d3807cf9c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO PENAL E PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
PRIMEIRA FASE. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
PSEUDONORMA. INAPLICABILIDADE. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO
EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. FUNDAMENTOS
AUTÔNOMOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO LOCAL NÃO INFIRMADOS
PELO RECORRENTE EM TESMPO HÁBIL. INCIDÊNCIA CONJUGADA DA SÚMULA N.
283/STF E DA SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO ACUSATÓRIA DE
RESTABELECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIMENTAL DESPROVIDO.  1. O entendimento
dogmático (outrora) firmado quanto à aplicabilidade do princípio do
in dubio pro societate, na rarefeita fase de pronúncia (ora
aplicado pelo Tribunal a quo e suplicado pelo Órgão ministerial),
vem sendo arrefecido ? à luz da subjacente teoria da dissonância
cognitiva (Festinger, 1957) ? por ambas Cortes de Superposição.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, não mais se aplica a referida ?pseudonorma?, com base
nos edificantes princípios da legalidade, do devido processo legal
e, sobretudo, da presunção de inocência, conjugados à interpretação
sistêmica dos arts. 413 e 414, ambos do CPP, quando o standard
probatório delineado nos autos não preenche (necessário) juízo de
probabilidade (e não de mera prospecção/possibilidade) da acusação.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme já pontuado pela Suprema Corte, nos autos do RE
593.443/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 154/STF),
eventual decisão judicial de impronúncia do réu (ou de decote de
circunstância qualificadora) despida de justa causa (fumus comissi
delicti), não viola a atribuição persecutória a cargo do Parquet
(como dominus litis), tampouco usurpa a competência constitucional ?
atribuída pelo constituinte originário ? do legitimado juiz natural
Popular, para regular processamento e julgamento dos crimes dolosos
contra a vida.
- **Item 4 (texto oficial):** Não logra conhecimento o (deficiente) recurso especial, sob os
contornos do art. 932, inciso III (parte final), do CPC/15, c/c art.
3º do CPP, quando ? pela análise cotejada entre as genéricas razões
de insurgência ? a parte insurgente não infirma, em tempo
hábil (com a necessária "dialeticidade" recursal e inobservância ao
ônus da impugnação "específica") fundamentos autônomos e
determinantes, consignados no acórdão recorrido, suficientes à sua
manutenção (in casu, circunscritos no justificado afastamento das
qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, II e IV, do CP). Atração
cumulativa, por analogia, do óbice consolidado na Súmula n. 283/STF
e na Súmula n. 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** No tocante à aspiração ministerial ? destinada ao
restabelecimento da manifestamente descabida qualificadora disposta
no art. 121, § 2º, IV, do CP, adstrita ao não descortinado recurso
que dificultou a defesa da vítima ? incide o óbice da Súmula n. 7 do
STJ. Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas
assentadas pelas instâncias ordinárias ? em rarefeito juízo de
prelibação (judicium accusationis) do escalonado rito do Júri,
quanto à asserção de que, não há lastro probatório (fumus comissi
delicti) apto sustentar a presença da qualificadora em tela, uma vez
que não há nenhuma versão para a dinâmica dos fatos ? demandaria
inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos,
mister incabível na via eleita.
- **Item 6 (texto oficial):** Nesse panorama, não logra amparo o intento acusatório (fundado no
in dubio pro societate) de restabelecimento das qualificadoras
(outrora) pronunciadas, em alinho aos primados (intransponíveis) da
presunção de "não culpabilidade" e do Estado Democrático de Direito.
- **Item 7 (texto oficial):** Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos,
justifica ? com amparo nos incidentes efeitos iterativo e
reiterativo do regimental ?, em juízo de sustentação, a manutenção
incólume da decisão (monocrática) ora agravada.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO PENAL E PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
PRIMEIRA FASE. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
PSEUDONORMA. INAPLICABILIDADE. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO
EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. FUNDAMENTOS
AUTÔNOMOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO LOCAL NÃO INFIRMADOS
PELO RECORRENTE EM TESMPO HÁBIL. INCIDÊNCIA CONJUGADA DA SÚMULA N.
283/STF E DA SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO ACUSATÓRIA DE
RESTABELECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIMENTAL DESPROVIDO.  1. O entendimento
dogmático (outrora) firmado quanto à aplicabilidade do princípio do
in dubio pro societate, na rarefeita fase de pronúncia (ora
aplicado pelo Tribunal a quo e suplicado pelo Órgão ministerial),
vem sendo arrefecido ? à luz da subjacente teoria da dissonância
cognitiva (Festinger, 1957) ? por ambas Cortes de Superposição.
2. Com efeito, não mais se aplica a referida ?pseudonorma?, com base
nos edificantes princípios da legalidade, do devido processo legal
e, sobretudo, da presunção de inocência, conjugados à interpretação
sistêmica dos arts. 413 e 414, ambos do CPP, quando o standard
probatório delineado nos autos não preenche (necessário) juízo de
probabilidade (e não de mera prospecção/possibilidade) da acusação.
3. Conforme já pontuado pela Suprema Corte, nos autos do RE
593.443/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 154/STF),
eventual decisão judicial de impronúncia do réu (ou de decote de
circunstância qualificadora) despida de justa causa (fumus comissi
delicti), não viola a atribuição persecutória a cargo do Parquet
(como dominus litis), tampouco usurpa a competência constitucional ?
atribuída pelo constituinte originário ? do legitimado juiz natural
Popular, para regular processamento e julgamento dos crimes dolosos
contra a vida.
4. Não logra conhecimento o (deficiente) recurso especial, sob os
contornos do art. 932, inciso III (parte final), do CPC/15, c/c art.
3º do CPP, quando ? pela análise cotejada entre as genéricas razões
de insurgência ? a parte insurgente não infirma, em tempo
hábil (com a necessária "dialeticidade" recursal e inobservância ao
ônus da impugnação "específica") fundamentos autônomos e
determinantes, consignados no acórdão recorrido, suficientes à sua
manutenção (in casu, circunscritos no justificado afastamento das
qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, II e IV, do CP). Atração
cumulativa, por analogia, do óbice consolidado na Súmula n. 283/STF
e na Súmula n. 284/STF.
5. No tocante à aspiração ministerial ? destinada ao
restabelecimento da manifestamente descabida qualificadora disposta
no art. 121, § 2º, IV, do CP, adstrita ao não descortinado recurso
que dificultou a defesa da vítima ? incide o óbice da Súmula n. 7 do
STJ. Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas
assentadas pelas instâncias ordinárias ? em rarefeito juízo de
prelibação (judicium accusationis) do escalonado rito do Júri,
quanto à asserção de que, não há lastro probatório (fumus comissi
delicti) apto sustentar a presença da qualificadora em tela, uma vez
que não há nenhuma versão para a dinâmica dos fatos ? demandaria
inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos,
mister incabível na via eleita.
6. Nesse panorama, não logra amparo o intento acusatório (fundado no
in dubio pro societate) de restabelecimento das qualificadoras
(outrora) pronunciadas, em alinho aos primados (intransponíveis) da
presunção de "não culpabilidade" e do Estado Democrático de Direito.
7. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos,
justifica ? com amparo nos incidentes efeitos iterativo e
reiterativo do regimental ?, em juízo de sustentação, a manutenção
incólume da decisão (monocrática) ora agravada.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Antonio
Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
