# Registro público: STJ — 2467804

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71121/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6a73cc6e48cd585a362b6ec38e050118cd56df31bcd96da9fdb39fa90209349

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. SEGUNDA FASE. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE
SENTENÇA. APELAÇÃO MINISTERIAL. ANULAÇÃO PELA CORTE LOCAL.
POSSIBLIDADE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO EM TOTAL DISSONÂNCIA AO VEREDICTO
POPULAR. MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DO AUTOS. SOBERANIA
POPULAR NÃO ULTRAJADA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É cediço que, conquanto haja a possibilidade de absolvição pelo
Conselho de Sentença (permeado pelo sistema da íntima convicção), ex
vi do art. 483, III, do CPP, afigura-se possível a desconstituição
do veredicto popular, na forma do art. 593, III, "d", do referido
diploma, pois não se trata de decisão absoluta, incólume ao (também)
inafastável e pétreo controle de legalidade a cargo do Estado-juiz.
- **Item 2 (texto oficial):** Tal possibilidade - sem representar qualquer afronta à
indeclinável soberania do Júri, conforme entendimento já reconhecido
pelo Supremo em Repercussão Geral (Tema n. 1.087/STF) e encampado
pela 3ª Seção desta Corte - ocorrerá quando a versão
absolutória acolhida pelo Corpo de jurados encontrar-se despida de
qualquer racionalidade (endoprocessual), por estar dissociada dos
debates (prévios) postulados pelas partes em sessão plenária e, por
corolário, em manifesta contrariedade ao substrato fático e
probatório revelado ao caderno processual, na segunda fase (judicium
causae), casuística excepcional que se subsume ao caso em exame.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à aspiração defensiva, destinada à repristinação do
veredicto popular absolutório, (não) prolatado em (suposto)
manifesto descompasso ao mosaico probatório carreado aos autos, na
forma do art. 593, III, "d", do CPP, c/c art. 121, § 2º, I e IV, do
CP, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas
assentadas pelo Tribunal a quo ? sob o talante de que inexiste nos
autos sustentáculo probatório para a versão da Defesa acatada pelos
Senhores Jurados, de que o réu não concorreu para o crime, sendo, de
fato, a decisão do Conselho de Sentença, ao absolver o réu,
arbitrária e divorciada das provas colhidas ? demandaria inexorável
reexame do aludido mosaico probatório, mister incabível na via
eleita.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, além da prova documental e pericial coligida aos
autos, a Corte local destacou que uma, das testemunhas, sob o crivo
do contraditório, confirmou que, no momento do crime, a vítima
conversava com ela ao telefone, quando foi alvo dos disparos. Disse
que, na oportunidade, a vítima lhe pediu desculpas e afirmou que já
esperava morrer. Esclareceu que reconheceu as vozes de Joarley,
vulgo "Ninho", e de Hugo pelo telefone, sendo que o ofendido foi
morto, pois se recusou a matar Samir. Em acréscimo, esclareceu que
um dos autores se encontrava com o braço "engessado", sendo que,
posteriormente ao crime, teve contato com Hugo, que se encontrava
com o braço imobilizado por gesso, moldura circunstancial apta à
aplicação do refutado art. 593, III, "d", do CPP.     5. Tal
delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, justifica
? com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do
regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção incólume da
decisão (monocrática) ora agravada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. SEGUNDA FASE. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE
SENTENÇA. APELAÇÃO MINISTERIAL. ANULAÇÃO PELA CORTE LOCAL.
POSSIBLIDADE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO EM TOTAL DISSONÂNCIA AO VEREDICTO
POPULAR. MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DO AUTOS. SOBERANIA
POPULAR NÃO ULTRAJADA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É cediço que, conquanto haja a possibilidade de absolvição pelo
Conselho de Sentença (permeado pelo sistema da íntima convicção), ex
vi do art. 483, III, do CPP, afigura-se possível a desconstituição
do veredicto popular, na forma do art. 593, III, "d", do referido
diploma, pois não se trata de decisão absoluta, incólume ao (também)
inafastável e pétreo controle de legalidade a cargo do Estado-juiz.
2. Tal possibilidade - sem representar qualquer afronta à
indeclinável soberania do Júri, conforme entendimento já reconhecido
pelo Supremo em Repercussão Geral (Tema n. 1.087/STF) e encampado
pela 3ª Seção desta Corte - ocorrerá quando a versão
absolutória acolhida pelo Corpo de jurados encontrar-se despida de
qualquer racionalidade (endoprocessual), por estar dissociada dos
debates (prévios) postulados pelas partes em sessão plenária e, por
corolário, em manifesta contrariedade ao substrato fático e
probatório revelado ao caderno processual, na segunda fase (judicium
causae), casuística excepcional que se subsume ao caso em exame.
3. No tocante à aspiração defensiva, destinada à repristinação do
veredicto popular absolutório, (não) prolatado em (suposto)
manifesto descompasso ao mosaico probatório carreado aos autos, na
forma do art. 593, III, "d", do CPP, c/c art. 121, § 2º, I e IV, do
CP, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas
assentadas pelo Tribunal a quo ? sob o talante de que inexiste nos
autos sustentáculo probatório para a versão da Defesa acatada pelos
Senhores Jurados, de que o réu não concorreu para o crime, sendo, de
fato, a decisão do Conselho de Sentença, ao absolver o réu,
arbitrária e divorciada das provas colhidas ? demandaria inexorável
reexame do aludido mosaico probatório, mister incabível na via
eleita.
5. Na espécie, além da prova documental e pericial coligida aos
autos, a Corte local destacou que uma, das testemunhas, sob o crivo
do contraditório, confirmou que, no momento do crime, a vítima
conversava com ela ao telefone, quando foi alvo dos disparos. Disse
que, na oportunidade, a vítima lhe pediu desculpas e afirmou que já
esperava morrer. Esclareceu que reconheceu as vozes de Joarley,
vulgo "Ninho", e de Hugo pelo telefone, sendo que o ofendido foi
morto, pois se recusou a matar Samir. Em acréscimo, esclareceu que
um dos autores se encontrava com o braço "engessado", sendo que,
posteriormente ao crime, teve contato com Hugo, que se encontrava
com o braço imobilizado por gesso, moldura circunstancial apta à
aplicação do refutado art. 593, III, "d", do CPP.     5. Tal
delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, justifica
? com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do
regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção incólume da
decisão (monocrática) ora agravada.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Antonio
Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
