# Registro público: STJ — 932864

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71122/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71122.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d3f42fbac3a4ebef1f1587febacbd17c68ef98573d22acc76bf9fbf26c25f4d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024.
IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em
favor de Wagner Luiz da Rocha contra decisão da Quinta Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, ao dar
provimento ao agravo em execução ministerial, revogou as saídas
temporárias concedidas ao paciente, com fundamento na aplicação
retroativa da Lei n. 14.843/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em
verificar a possibilidade de aplicação retroativa do § 2º do art.
122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n.
14.843/2024, que torna mais gravosa a execução da pena, pois veda o
gozo das saídas temporárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º
do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena
ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por
crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra
pessoa.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in
pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código
Penal (art. 2º).
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do
Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que normas
mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado,
conforme a Súmula 471/STJ e precedentes correlatos.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado
ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a
aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida.
Tese de julgamento:
- **Item 1 (texto oficial):** O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada Lei
n.
14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo
o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou
cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser
aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em
respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais
gravosa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;
LEP, art.
122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 471; RHC n. 200.670/GO,
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; HC
n.
373.503/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe
de 15/2/2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.011.151/SC, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024.
IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em
favor de Wagner Luiz da Rocha contra decisão da Quinta Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, ao dar
provimento ao agravo em execução ministerial, revogou as saídas
temporárias concedidas ao paciente, com fundamento na aplicação
retroativa da Lei n. 14.843/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em
verificar a possibilidade de aplicação retroativa do § 2º do art.
122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n.
14.843/2024, que torna mais gravosa a execução da pena, pois veda o
gozo das saídas temporárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º
do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena
ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por
crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra
pessoa.
4. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in
pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código
Penal (art. 2º).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do
Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que normas
mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado,
conforme a Súmula 471/STJ e precedentes correlatos.
6. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado
ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a
aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida.
Tese de julgamento:
1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada Lei
n.
14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo
o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou
cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser
aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em
respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais
gravosa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;
LEP, art.
122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 471; RHC n. 200.670/GO,
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; HC
n.
373.503/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe
de 15/2/2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.011.151/SC, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Antonio
Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
