{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71124,"origem":"stj","sha256_origem":"7ae3d73ca1839df01977abf5c0cdbe52ab584f1516da6b949b2e346b8c46c6b1","registro_original":{"id_fonte":"000883891","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"929904","numero_registro":"202402619520","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-09-10","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE\nCRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CONDENAÇÃO POR CRIME COMETIDO COM\nVIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas\ncorpus impetrado em favor de paciente condenada por estupro de\nvulnerável, pleiteando a concessão de prisão domiciliar com base no\nart.\n117, III, da Lei de Execução Penal, sob o argumento de que a ré é\nmãe de uma criança menor de 12 anos, ainda em fase de amamentação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)\ndefinir se a paciente, mãe de criança menor de 12 anos, tem direito\nà prisão domiciliar, mesmo sendo condenada por crime cometido com\nviolência ou grave ameaça; e (ii) estabelecer se há comprovação de\nque a ré é a única responsável pelos cuidados da filha menor,\njustificando a concessão do benefício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de prisão domiciliar às mães\nde crianças menores de 12 anos pressupõe a ausência de violência ou\ngrave ameaça no crime praticado, bem como a inexistência de\ncircunstâncias excepcionais que contraindiquem a medida.\n4. No caso concreto, a paciente foi condenada por crime de estupro\nde vulnerável, que envolve violência ou grave ameaça, o que, segundo\na jurisprudência, impede a concessão da prisão domiciliar.\n5. Ademais, não há nos autos comprovação de que a ré seja a única\nresponsável pelos cuidados da filha menor, não se verificando a\nexcepcionalidade necessária para deferir o pedido.\nIV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem de habeas corpus denegada.\nTese de julgamento:\n1. Mães condenadas por crimes cometidos com violência ou grave\nameaça não fazem jus à prisão domiciliar, ainda que tenham filhos\nmenores de 12 anos, salvo comprovação de situação excepcional.\n2. A comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos é\nrequisito essencial para a concessão da prisão domiciliar.\nDispositivos relevantes citados: LEP, art. 117, III.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 185.640/SC,\nRel.\nMin. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/10/2023; STJ, AgRg no HC\nn.\n910.191/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22/8/2024;\nSTJ, AgRg no HC n. 883.177/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta\nTurma, DJe 19/6/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\ndenegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Antonio\nSaldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2ec24898be605d116ae639f70a6bb606a501bf7f6e272111fa645f1ef3f3f221","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
